TJSP - 1017264-88.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017264-88.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - Leyla Bastos Paulino -
Vistos.
O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária.
Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação", sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais.
Desta forma, inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a parte autora declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e holerites dos últimos três meses, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial.
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB 106377/MG) -
12/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 10:29
Julgada improcedente a ação
-
13/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028094-95.2020.8.26.0053
Albertina Aparecida Specchi Moterani
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando Fabiani Capano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2014 09:52
Processo nº 1017867-64.2025.8.26.0405
Benedito Helbe
Prefeitura Municipal de Osasco
Advogado: Gabriela Catharina Di Nardi Benazzi Helb...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 19:02
Processo nº 1009789-50.2024.8.26.0362
Lucas Turato
Regina Maura Chiarelli Turato
Advogado: Fabio Costa Arismendi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 16:42
Processo nº 1007318-58.2024.8.26.0266
Banco Volkswagen S/A
Leonardo Felix dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 10:01
Processo nº 1002772-07.2024.8.26.0606
Lucas Akihiro Toia
Murilo Henrique de Souza Ferreira
Advogado: Roberta Pimentel Calixto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 15:02