TJSP - 4010508-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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31/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 18:34
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 15:31
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010508-57.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROSELI CARNEIROADVOGADO(A): MIRELA TAMALLO (OAB SP484360) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, anotando-se. 2.
Retire-se a classificação de sigilo, pois ausentes, no caso, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ROSELI CARNEIRO em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A..
Pretende a parte autora, a título de tutela provisória de urgência, a sustação do protesto referente ao título nº 0-450123318, no valor de R$ 100,99 (cem reais e noventa e nove centavos), perante o 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP.
Estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
A parte autora apresentou cópia da certidão positiva de protesto (1.6).
Ainda, alega que o valor é indevido, pois desconhece a origem dos débitos.
Considerando a pronta dificuldade de comprovação de fato negativo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que indevidos protestos são aptos a comprometer a honra objetiva da parte autora, prejudicando sua credibilidade social, a obtenção de crédito e a realização de outros negócios jurídicos, é de rigor a concessão da tutela de urgência.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto por falta de pagamento, referente ao título nº 0-450123318, no valor de R$ 100,99 (cem reais e noventa e nove centavos), perante o 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP.
OFICIE-SE ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pela própria parte autora ao Tabelião competente. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 6.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Intime-se. -
27/08/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI CARNEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:06
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 13:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 13:06
Determinada a citação
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27/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI CARNEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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