TJSP - 1502522-98.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502522-98.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ana Rute Pinto da Silva -
Vistos.
Fls. 74/75: por inteligência dos extratos bancários colacionados, conclui-se que o bloqueio realizado através do sistema Sisbajud alcançou verba alimentícia da parte executada.
Contudo, há que se mitigar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do novo Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, tem-se que a (...) orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de que o dinheiro não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor inominado.
Na realidade, isso quer significar que no instante em que o provento de aposentadoria é lançado na conta corrente bancária, passa a integrar o patrimônio da pessoa, e a partir daí não tem como manter o título de sua proveniência (TJSP; Ag. de Instrumento n. 656.413-4/9-00; J. em 18/11/2009).
Com isso, tenho que há que se liberar à parte executada a quantia equivalente a 70% (setenta por cento) da verba a ser considerada alimentícia objeto do indicado bloqueio.
Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL (BOX COMERCIAL) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA EXECUÇÃO CONTRA COTITULAR POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS TITULARES COMPROMETER A TOTALIDADE DO SALDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PELO MAGISTRADO "A QUO", NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC PRECEDENTE DO C.
STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PARA ASSIM AUTORIZAR A PENHORA DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O saldo existente em conta bancária conjunta pode ser penhorado em sua totalidade, mesmo em sendo a obrigação de apenas um dos titulares, sem que se respeite a meação do outro, posto que qualquer deles pode comprometer a sua integralidade, sem a aquiescência do cotitular; II - Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja constritada para a quitação da obrigação não paga.
Decisão reformada para permitir a penhora dos valores bloqueados, mas no percentual de 30%, alinhando-se ao posicionamento manifestado pelo C.
STJ, e ao valor do benefício recebido pelo cônjuge do executado.(TJSP;Agravo de Instrumento 2157087-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário líquido da codevedora para pagamento da condenação fixada a título de honorários advocatícios.
Insurgência recursal da codevedora aduzindo, em resumo, impenhorabilidade da verba que tem natureza alimentar.
Com razão em parte.
Existência de exceção implícita à regra da impenhorabilidade salarial do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Salário que muitas vezes não é afetado, em sua integralidade, como verba alimentar, gerando excesso passível de penhora.
Precedentes desse TJSP e do STJ.
Caso concreto que indica a necessidade de redução da penhora de 30% para 10% sobre o salário líquido da recorrente.
Agravo parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026430-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) (g.n.).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
VERBA ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
BLOQUEIO QUE COMPROMETE A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1680908 / MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 29/03/2021) (g.n.).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1864197 / DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 21/09/2020) (g.n.).
Ainda, há que também se mitigar a impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desconsiderando-a quando demonstrada movimentação bancária incompatível com a natureza da indicada conta, a qual visa o acúmulo de valores ao longo do tempo.
Nesse sentido, ademais, conveniente trazer à luz os seguintes arestos: "PENHORA - Conta poupança - Art. 649, X, do CPC Admissível mitigar a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, diante da execução de crédito de natureza alimentar e quando do exame do caso concreto constata-se a utilização da conta poupança como se conta corrente fosse, em patente desvio de finalidade - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Manutenção do bloqueio e da penhora dos ativos provenientes da conta poupança - Recurso desprovido, cassado o efeito suspensivo anteriormente concedido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2100498-51.2015.8.26.0000 - Agravante: Luiz Fernando Pereira - Agravado: Alberto Palos Martinho - Comarca: São Paulo Relator: Desemb.
Mendes Pereira - Data do julgamento: 11/02/2016).
PENHORA DE PROVENTOS Proventos de aposentadoria Inteligência do art. 649, inc.
IV, do CPC Creditamento em conta bancária com movimentações Possibilidade de delimitação Levantamento do estrito valor Garantia do mínimo existencial Necessidade: São absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 649, inc.
IV, do CPC e, quando houver o seu creditamento em contra bancária com diversas movimentações, e sendo possível a sua delimitação, é necessário o levantamento da constrição judicial do seu estrito valor, assegurando-se o mínimo existencial sem causar prejuízo ao credor.
PENHORA DE CONTA BANCÁRIA Conta intitulada poupança Intensa movimentação financeira Descaracterização do instituto para fins de impenhorabilidade Penhora Possibilidade Violação do art. 649, inc.
X, do CPC Inexistência: É possível a penhora de conta bancária que, não obstante intitulada poupança, é utilizada como verdadeira conta corrente, com intensa movimentação, saques, depósitos e pagamentos, havendo a descaracterização do instituto previsto no art. 649, inc.
X, do CPC, de modo que não há a violação deste dispositivo a sua constrição.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AI: 22042671220148260000 SP 2204267-12.2014.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/02/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2015).
Assim, determino a liberação de R$5.581,97, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor de R$7.974,25 (fls. 60/62), contido nas contas bancárias da parte executada, o qual deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade para determinar a liberação imediata.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Intime-se. - ADV: CAROLINA SANCHES PIMENTEL (OAB 428068/SP) -
12/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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06/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:14
Expedição de Carta.
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04/04/2025 13:14
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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