TJSP - 1000658-53.2024.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000658-53.2024.8.26.0620 (apensado ao processo 3001075-55.2013.8.26.0620) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Proeste Comércio, Importação Ltda - Lisy Soluçoes Em Metalurgia Ltda. e outro -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos.
No mérito, todavia, rejeito-os à falta de amparo legal, tendo em vista que a decisão não possui o vício atacado.
Trata-se de mera discordância da parte, não sendo cabível, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são destinados ao mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de Embargos de Declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Esse, porém, não é o caso dos autos.
O fato é, portanto, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
A sentença embargada consignou, expressa e claramente, os fundamentos pelos quais foi afastada a hipótese de má-fé do adquirente, resultando na procedência dos embargos de terceiro.
Logo, a parte Embargante quer a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses Embargos, em patente caráter infringente, o que, conforme dominante jurisprudência de nossos c.
Superiores Tribunais, se mostra ilícito. À propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos de declaração rejeitados. 1.
As omissões apontadas não se verificam, pretendendo o embargante, rediscutir questão de fundo, à qual se negou seguimento. 2.
Impossibilidade do pleito de efeitos infringentes via embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STF - EDecl. no Ag.
Reg. no AI nº 491.093-7 - SP - Relator Min.
Joaquim Barbosa - J. 23.05.2006 - DJU 16.06.2006). (grifos meus).
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Contradição inexistente - Efeito infringente - Embargos rejeitados. 1.
Inexistente qualquer hipótese do artigo 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp. nº 735.582 - PE - Relatora Ministra Eliana Calmon - J. 06.04.2006). (grifos meus).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP), MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 461311/SP), ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP), GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
09/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 05:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:07
Julgada Procedente a Ação
-
08/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:38
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 09:40
Apensado ao processo
-
15/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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