TJSP - 1000833-04.2024.8.26.0311
1ª instância - Vara Unica de Junqueiropolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000833-04.2024.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Juraci Estevão de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a manter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.357.083-3) em favor da parte autora, a partir da data em que estava prevista a sua cessação (30/11/2024), enquanto perdurar o quadro de incapacidade.
Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade do autor é total, porém, temporária, pelo prazo de 3 (três) meses, é devido o auxílio-incapacidade até sua recuperação ou reabilitação.
A teor do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá a autarquia reavaliar o estado de incapacidade da parte autora ao final do prazo de 3 (três) meses aqui estabelecido, cabendo à parte autora buscar a prorrogação do benefício caso a incapacidade persista.
Outrossim, condeno o INSS a pagar todas as parcelas vencidas a partir da data em que o benefício eventualmente venha a ser cessado administrativamente até a data em que for restabelecido por força desta decisão.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação.
Quanto aos consectários legais, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O INSS é isento de custas e despesas processuais.
Ademais, tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Em sede de cognição exauriente, afirmado o direito da autora na sentença e existindo risco de dano de difícil reparação, ANTECIPO os efeitos da tutela postulada, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício concedido, nos moldes determinados na sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), servindo esta sentença, por cópia assinada digitalmente e, acompanhada de cópia dos documentos pessoais da parte autora, como OFÍCIO.
Na forma do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese, o reexame necessário da matéria.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
P.I.C. - ADV: MANOEL TELLES DE SOUZA (OAB 417234/SP) -
07/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:20
Juntada de Mandado
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02/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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