TJSP - 4000054-11.2025.8.26.0069
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000054-11.2025.8.26.0069/SP EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA GOMES - MOVEISADVOGADO(A): LUCIANA FUJIE ARIYOSHI (OAB SP349494) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Ante os resultados negativos das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, defiro o pedido.
O art. 833, II, do CPC dispõe que são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.
A contrario sensu, dentre os bens localizados na habitação do devedor, são penhoráveis somente aqueles encontrados em duplicidade, ou que se mostrem suntuosos, de simples adorno, ou, ainda, os que não condigam com as necessidades básicas do padrão médio de vida.
Tendo em vista a inexistência de elementos a permitir essa valoração e a impossibilidade de se atribuir à parte credora tal conhecimento, impõe-se a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça designado, in loco, arrole os móveis, pertences e as utilidades domésticas, permitindo ao Juízo examinar quais deles se enquadrem nas características supramencionadas e avaliar, à luz da efetividade da execução, a viabilidade da penhora.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDOS DEDUZIDO PELA AGRAVANTE EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA PORTA ADENTRO – bens que guarnecem a residência que são impenhoráveis por força do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90, bem como do art. 833, II do CPC – exceção feita a bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida – expedição de carta precatória deferida, para cumprimento de mandado de constatação e, se o caso, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da agravada, observados os limites da lei – agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2088512-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025 - g.n).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido expedição de mandado de constatação e penhora na residência do executado – Insurgência do credor – Acolhimento – Não se pode impedir a penhora sobre bens móveis que guarneçam a residência do devedor – A impenhorabilidade deverá ser analisada no caso concreto, ou seja, em caso de eventual penhora – Devendo se atentar ao que determina o art. 833, II do CPC e do art. 1º da Lei 8009/1990 não são passíveis de penhora os bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor, como obras de arte e adornos suntuosos ou os que ultrapassem as necessidades básicas de um padrão médio de vida – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346453-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025 - g.n).
Nesses termos, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de constatação dos bens móveis que guarnecem o imóvel em que reside a parte executada, nos termos do que acima ponderado.
Em encontrando bens passíveis de penhora, elaborada a lista pelo Oficial de Justiça, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juízo, na forma do art. 836, § 2º, do CPC.
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a constatação dos bens, o Oficial de Justiça comunicará o fato ao Juízo, solicitando-lhe ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Com a juntada da certidão do Oficial de Justiça, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre quais bens pretende a constrição.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime-se. -
27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
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27/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:54
Determinada a intimação
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16/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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16/08/2025 15:33
Juntada de Consulta Renajud
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16/08/2025 15:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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04/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 09:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:11
Determinada a citação
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07/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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