TJSP - 1011023-04.2023.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Cristina de Oliveira Barbosa Canho (OAB 129848/SP), Cristiane de Fatima Batista Cazane (OAB 385679/SP) Processo 1011023-04.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Beatriz de Castro Souza, Felipe de Castro Souza - Reqdo: Ademar Rosa de Souza - Vistos em saneador.
Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente.
Verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC).
Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC.
Inicialmente enfrento a alegada prescrição da pretensão da autora Ana Beatriz, acolhendo-a.
Aquela autora busca ser indenizada pelos alegados danos morais que sofreu em razão do indicado abandono afetivo por parte do réu, seu pai.
Para situações como a dos autos, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos conforme trazido pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Referido prazo prescricional é aplicável para situações em que a indenização repouse em hipótese de reparação civil cuja previsão vem estampada pelos artigos 186, 187 e também para os casos de responsabilidade objetiva.
E o termo inicial para cômputo de tal prazo é a maioridade atingida pela autora, porque, enquanto menor não corria em seu desfavor a prescrição defendida pelo réu.
Em situação semelhante à dos autos, assim decidiu recentemente o E.
TJSP. "Apelação cível - Indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo Decretação de prescrição Inconformismo da autora Prescrição que ocorreu - Incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil - Termo inicial do prazo prescricional a partir da maioridade civil do interessado - Tese de que o início do prazo somente se dá com o transito em julgado da ação de investigação de paternidade não é aceita além de despicienda já que a prescrição trienal ocorreu mesmo em relação ao transito em julgado da ação de reconhecimento da paternidade - Imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade não se confunde com a do direito patrimonial Sentença mantida Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1007771-87.2020.8.26.0009; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023)" Tendo a referida autora completado a maioridade em 14/05/2019, e tendo a ação sido proposta apenas em 08/05/2023, ocorreu a extinção da pretensão pela prescrição trienal.
Não obstante, é relevante observar que a pretensa indenização moral não se confunde com a obrigação alimentar.
Desta feita, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação movida por ANA BEATRIZ DE CASTRO SOUZA em face de ADEMAR ROSA DE SOUZA, e o faço com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sucumbente a autora arcará com as custas e demais despesas processuais, além de indenizar os honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor por ela pretendido a título de indenização, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Observe-se a suspensão de tais obrigações porque a autora goza dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações necessárias no sistema.
Prosseguindo-se no processo movido por Felipe Souza, não há questões preliminares ao mérito ou preliminares de mérito pendentes de apreciação.
No mais, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro o feito saneado.
Não há questões de direito relevantes para o julgamento.
Fixo como questões de fato relevantes: a) se houve abandono afetivo injustificado do réu para com o autor Felipe; b) se o autor sofreu danos de ordem moral em razão de eventual abandono do réu; c) a extensão de eventuais danos. É ônus do autor a prova dos fatos controvertidos.
Para solução das questões de fato, consigno ser relevante a oitiva de testemunhas, sobretudo diante do quanto indicado em réplica sobre as ações intentadas pelo autor.
Para tanto designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26/09/2023, às 14h, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL.
Deverão as partes arrolar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta intimação.
As intimações obedecerão a regra do art. 455, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, exceto se justificada exceção.
Intime-se. -
16/08/2023 18:27
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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29/07/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2023 10:47
Expedição de Carta.
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22/05/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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12/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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08/05/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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