TJSP - 0000442-26.2024.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000442-26.2024.8.26.0486 (processo principal 1000231-70.2024.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Cruz Batista - Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb/br -
VISTOS. 1.
Fls. 75-78.
Mantenho a decisão de fl. 72, tal como lançada.
Analisando a renúncia ao mandato apresentada pelos patronos da executada às fls. 63-66, observa-se que na comunicação de renúncia não foi incluída a advogada Márcia Ramos dos Santos, OAB/SP 111.991, subsistindo sua representação processual nos autos conforme procuração de fls. 63-66.
Isso porque, a referida patrona consta do instrumento de mandato inicial (fls. 55 dos autos principais), permanecendo vigente sua representação processual.
A alegação posterior de que não mais integra a banca de advogados que iniciou a representação não tem o condão de afastar os requisitos previstos no art. 112, do CPC, porquanto não oportunamente comunicada aos autos.
Deste modo, para homologação da renúncia deverá a advogada, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos a efetiva notificação prévia da executada quanto à renúncia ao mandato, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo estabelecido na decisão de fls. 61-62 sem o pagamento voluntário do débito exequendo, defiro o pedido de pesquisas de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) Executada(s), ABCB - ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, CNPJ 39.***.***/0001-44. 3.
Diligencie a Serventia via sistema SISBAJUD acerca de ativos financeiros suficientes para pagamento do débito atualizado apontado nos autos. 4.
Com a juntada do resultado da diligência, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) para postular pelo que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Anoto que, positivo o bloqueio online, não sendo a(s) parte(s) Exequente(s) beneficiaria(s) da justiça gratuita ou isenta(s) do recolhimento de custas e despesas processuais, eventual pedido de intimação pessoal da(s) parte(s) Executada(s), caso não possua(m) advogado(s) nos autos (art. 854, § 2º do Código de Processo Civil), deverá vir acompanhado da(s) respectiva(s) guia(s) de diligência(s) (postal/mandado). 6.
Frutífero(s) o(s) bloqueio(s) de ativos via sisbajud e comprovado o recolhimento da(s) diligência(s), INTIME(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s) acerca da constrição, bem como para, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias: a) arguir(em) eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, §3°, CPC); b) requerer(em) o quanto entender de direito em relação à referida constrição. 7.
Consigne-se que rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, iniciando-se, a partir de então, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §5º c/c 525, §1, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 19:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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