TJSP - 0008169-94.2022.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008169-94.2022.8.26.0554 (processo principal 1026879-53.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Wanderley de Souza Monteiro - - Felipe Henrique Monteiro - - Gabriel Henrique Monteiro - - Denise Isabella Monteiro - Paulo Alberto Wendel Bau Segarra - Condomínio Edifício Serra Morena -
Vistos.
Trata-se de impugnação ofertada pelo executado PAULO ALBERTO WENDEL BAÚ SEGARRA nos autos do cumprimento de sentença que lhe move WANDERLEY DE SOUZA MONTEIRO E OUTROS.
Aduziu que os valores postulados pelos exequentes não fazem parte do título executivo, transitado em julgado.
Arguiu que os exequentes estão cobrando valores relativos à reforma do imóvel, objeto da lide, contudo não houve na sentença qualquer condenação em tal sentido, mas tão somente foi declarada a rescisão do contrato particular de compra e venda e consequente reintegração de posse do bem, o que já ocorreu.
Sustentou que o pedido formulado no cumprimento de sentença deve estar adstrito aos limites impostos no título executivo (sentença e acórdão), sob pena de ofensa a coisa julgada.
Pediu, assim, a extinção da execução.
Os exequentes se manifestaram a fls. 150/154.
DECIDO.
Inicialmente, observo que os exequentes comprovaram o recolhimento das custas judiciais relativas ao presente cumprimento de sentença, conforme fls. 175/177 e 182/184, conforme certificado a fls. 186.
Desse modo, não havendo óbice, passo à apreciação da impugnação ofertada pelo executado a fls. 142/145.
Ao que se infere dos autos principais, foi declarada a rescisão do instrumento particular de compra e venda do imóvel, objeto da lide, situado na Rua Duque de Caxias nº 50, Apto. 41, Condomínio Serra Morena, nessa Comarcar, com a consequente determinação para que os exequentes fossem reintegrados na posse do bem, fls. 11/18.
A sentença foi mantida pelo v. acórdão de fls. 20/33, transitando em julgado.
Os exequentes, inicialmente, ajuizaram o presente cumprimento de sentença tão somente para que fosse franqueada a eles a entrada no imóvel, oficiando-se, para tanto, o Condomínio Serra Morena, onde está situado o bem, fls. 01/04.
Posteriormente, a inicial foi emendada pelos exequentes, fls. 75/87, os quais arguiram que, após serem reintegrados na posse do imóvel, constataram que o bem estava em péssimo estado de conservação, com danos estruturais e ausência de móveis que o guarneciam no momento da celebração do contrato de compra e venda rescindido.
Ademais, os exequentes alegaram que o executado inadimpliu com o pagamento dos aluguéis e IPTU do imóvel.
Desse modo, os exequentes postularam, no presente cumprimento de sentença, que o executado seja obrigado a pagar o débito relativo aos danos causados ao imóvel, o valor dos móveis retirados do bem, além da quantia relativa a taxas condominiais e IPTU inadimplidos pelo executado, que totaliza a quantia de R$ 501.867,54, fls. 86.
Pois bem.
Inicialmente, a teor da sentença proferida, observo ser incontroverso que os exequentes já foram reintegrados na posse do bem em 31/10/2023, como afirmado por eles, fls. 76.
De outro giro, os alegados prejuízos materiais causados ao imóvel, constatados após a reintegração da posse do bem pelos exequentes, descritos a fls. 75/87, além da retirada dos móveis que guarneciam a residência, sobrevieram à prolação do julgado, sendo que o procedimento de cumprimento de sentença não comporta extensão para abordagem de questões alheias àquelas delineadas no título executivo judicial.
Ademais, os fatos alegados na emenda da inicial de fls. 75/87, em que pese as imagens estampadas a fls. 77/84, demandam cognição exauriente, haja vista que a real extensão dos danos causados ao bem e a responsabilidade de quem lhes deu causa não prescindem de instrução e observância do contraditório.
Em nenhum momento, no julgado, constou a condenação do executado ao pagamento de eventuais danos que viessem a ser constatados no imóvel, após a reintegração dos exequentes na posse, muito menos a condenação do executado ao pagamento de taxas condominiais e IPTU inadimplidos, que sequer fez parte do pedido da ação principal.
A alegação de que a sentença, implicitamente, abrangeu a restituição do imóvel nas mesmas condições em que recebido, a justificar o pedido de pagamento dos danos constatados no bem, após a sua reintegração, além dos condomínios e IPTU vencidos e inadimplidos, não comporta acolhida, eis que, como já exposto, o procedimento de cumprimento de sentença não comporta extensão para abordagem de questões alheias àquelas delineadas no título executivo judicial.
Vale dizer, o cumprimento de sentença, no caso em tela, envolve tão somente a rescisão do contrato, com a consequente reintegração da posse do imóvel, o que já ocorreu.
Nesse contexto, sem perder de vista que o título executivo judicial se restringe à rescisão do contrato particular de compra e venda do bem, com a consequente reintegração de posse, a qual já ocorreu em 31/10/2023, como exposto, a questão acerca dos danos constatados no bem, após a reintegração, bem como o pagamento de taxas condominiais e IPTU inadimplidos, transcende os limites do processo de origem, bem como do julgado, devendo ser perseguido pelos exequentes por meio da ação judicial autônoma adequada.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR Não há que se falar em "impossibilidade jurídica do pedido recursal" quando o apelo impugna expressamente capítulo contido na sentença MÉRITO O procedimento de cumprimento de sentença não comporta extensão cognitiva para exame de questões estranhas ao título executivo judicial Hipótese em que o recorrente, reintegrado à posse de imóvel residencial, almeja ser indenizado pelas danificações supostamente causadas pela parte contrária no bem Pretensão que transcende os limites do feito e deverá ser manejada em ação autônoma Sentença mantida Recurso desprovido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Esbulho / Turbação / Ameaça, 0104354-57.2006.8.26.0005, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/03/2017, Data de publicação: 24/03/2017).
Diante do exposto, considerando-se que a obrigação de fazer imposta no título executivo (reintegração de posse do imóvel aos exequentes) já foi cumprida em 31/10/2023, de rigor o acolhimento da impugnação ofertada pelo executado, com a consequente extinção da execução, a teor do art. 924, II, do CPC.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação ofertada, condeno o exequente ao pagamento de custas judiciais do presente incidente, em favor do patrono do executado, que fixo em 10% do valor do débito cobrado.
P.R.I.C. - ADV: DENISE KEIKO OSHIRO (OAB 301952/SP), DENISE KEIKO OSHIRO (OAB 301952/SP), DENISE KEIKO OSHIRO (OAB 301952/SP), LIDIANE LELES PARREIRA COSTA (OAB 458441/SP), DENISE KEIKO OSHIRO (OAB 301952/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), THAMIRIS SCHIAVINOTO GUIMARÃES (OAB 379288/SP), LIDIANE LELES PARREIRA COSTA (OAB 458441/SP), LIDIANE LELES PARREIRA COSTA (OAB 458441/SP), LIDIANE LELES PARREIRA COSTA (OAB 458441/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:42
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 22:30
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 23:09
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
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24/06/2022 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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