TJSP - 0008831-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008831-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sueli Alves Lima - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP - Nota de Cartório:
Vistos.
Trata de demanda proposta por SUELI ALVES LIMA em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA -SP para ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, condenando a empresa Reclamada a incorporação da sexta parte, bem como seus reflexos a folha de pagamento, no valor R$ 1.130,04 (um mil, cento e trinta reais e quatro centavos); Pagamento do valor retroativo em R$ 3.390,12 (três mil, trezentos e noventa reais e doze centavos); Reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo.
Decido.
Tendo em vista que o valor do pedido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, por pessoa, o procedimento a ser adotado seria o previsto na Lei Federal nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os fatos não são complexos e não exigem prova pericial.
A mesma lei estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, que a competência do JEF é absoluta, de modo que o procedimento escolhido pela parte autora é manifestamente inapropriado à natureza da causa.
Dispõe tal norma que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A lei estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, que a competência do JEF é absoluta, de modo que o procedimento escolhido pela parte autora é manifestamente inapropriado à natureza da causa.
Não é caso de mera redistribuição, porque não se afigura possível a adaptação do procedimento, na medida em que o procedimento do Juizado Especial é eletrônico.
Os fatos não são complexos e não exigem prova pericial , Trata-se de matéria que se inclui na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2.009.
O Provimento n° 1.768/2010, do Egrégio Conselho Superior de Magistratura, designou, no âmbito do Estado de São Paulo, em caráter exclusivo, para processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei n° 12.153/2009 as Varas do Juizado Especial, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada (artigo 2º, inciso II, b), como é o caso desta.
Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.
São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando - se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz.
Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Como pressupostos de validade são elencados: (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo - se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos. (Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil.
Volume 1. 3ª ed.
Rev atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) (grifo nosso) Elpídio Donizetti destaca que Para que seja válido o processo, portanto, é necessário que o órgão jurisdicional que o presidirá e proferirá o julgamento seja competente para tanto.
Aliás, o julgamento por órgão competente é direito fundamental do indivíduo e decorre da garantia ao juízo natural.
Vale observar que apenas a competência absoluta (de regra fixada em razão da matéria, da pessoa e do critério funcional) é que constitui requisito processual de validade.
Acrescentando, ademais, que (...) o regramento da incompetência absoluta é diferente (da incompetência relativa), uma vez que pode ser declarada de ofício e não se prorroga, ou seja, não há possibilidade de um juízo absolutamente incompetente tornar-se competente ante a falta de alegação dessa incompetência (Curso didático de direito processual civil 20. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017.).
No presente caso, a legislação previamente fixa o órgão jurisdicional que deverá julgar .
Da jurisprudência: APELAÇÃO Ação ordinária - Servidor estadual ativo Conversão em URV Artigo 22 da Lei nº 8.880/94, a partir de março a julho de 1994 - Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Incompetência absoluta - Extinção do processo sem resolução do mérito bem decretada Recurso, ademais, dissociado da sentença - Inadmissibilidade - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o art. 2°, da Lei Federal n° 12.153/09, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser afirmada de acordo com o valor atribuído à causa, que deve ser inferior a 60 salários mínimos, tornando, desta forma, absolutamente incompetente a Justiça Comum para apreciação da matéria destes autos. 2.
Não se conhece de recurso, no qual as razões do apelo se mostraram completamente dissociadas do que restou decidido na sentença recorrida (STJ: EDcl no AgRg 464344/SP, REsp 1209978/RJ, EDcl no AgRg no Ag 1402796/SC). (TJSP; Apelação Cível 0037163-35.2012.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2014; Data de Registro: 20/02/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Juízo Cível e Colégio Recursal.
Decisão, em julgamento de recurso, que declara a incompetência absoluta do Juizado Especial e determina a remessa dos autos ao Juízo comum.
Impossibilidade.
Descabe ao Colégio Recursal a redistribuição do feito, mas apenas a extinção do processo e determinação de arquivamento.
Precedentes desta Colenda Câmara Especial.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJSP; Conflito de competência cível 0049661-60.2014.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2014; Data de Registro: 25/11/2014) VOTO Nº 31657-JV ,APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006244- 90.2021.8.26.0292, COMARCA: JACAREÍAPELAÇÃO CIVEL Ação Ordinária Servidor Público Municipal Agente Social Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Matéria que se enquadra na competência do JuizadoEspecial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimentodo recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. "ACORDAM, em Turma Especial - Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, foi fixada a seguinte tese: "Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., "Caput" - Lei Federal nº 12.153/2009).
Observações: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º.
Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto".
Vencido o Relator, Desembargador Torres de Carvalho, acompanhado pelos Desembargadores Fermino Magnani, Camargo Pereira, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Bandeira Lins.
Acórdão com a Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, que abriu divergência, e foi acompanhada pelos Desembargadores Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Edson Ferreira, Paulo Barcellos Gatti, Luciana Bresciani e Aliende Ribeiro.
Declararão votos convergente a Desembargadora Luciana Bresciani e vencidos os Desembargadores Torres de Carvalho e Bandeira Lins.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, vencedor, TORRES DE CARVALHO, vencido, FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente), FERMINO MAGNANI FILHO, DÉCIO NOTARANGELI, CAMARGO PEREIRA, JARBAS GOMES, EDSON FERREIRA, PAULO BARCELLOS GATTI, LUCIANA BRESCIANI, ALIENDE RIBEIRO, LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA E BANDEIRA LINS.
São Paulo, 26 de abril de 2019".
Em casos que tais onde foi proferida sentença de extinção foram julgados os feitos por Acórdãos a seguir em alguns casos.
APELAÇÃO.
Policiais militares.
Quinquênios e sexta-parte.
Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo.
Divisão do valor da causa, de setenta e oito mil, cento e vinte reais, pelos dezesseis autores, resulta inferior a sessenta salários-mínimos.
Processo extinto, sem julgamento do mérito, por ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Comunicado CG 733/2012 e Resolução 551/2011.
Extinção do processo recomendada pela Corregedoria Geral de Justiça, para os processos de tramitação física.
Ação distribuída por meio eletrônico.
Redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cabimento.
Recurso provido para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito e determinar a redistribuição para o correspondente Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJSP; Apelação Cível 1046111-60.2023.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação anulatória de auto de infração.
Valor de causa inferior a 60 salários-mínimos.
Processo extinto, sem resolução do mérito, por ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Comunicado CG 733/2013 e Resolução 551/2011.
Corregedoria Geral de Justiça recomendou a extinção para os processos de tramitação física, pela incompatibilidade com a forma eletrônica implantada nos juizados especiais.
Ação distribuída por meio eletrônico em 2023.
Inexistência de óbice à remessa ao JEFAZ.
Art. 64, §3º do CPC.
Sentença reformada.
Recurso provido para afastar a extinção do processo, com determinação de redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJSP; Apelação Cível 1018798-27.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Apelação.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos e não enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito com esteio no Comunicado CG 733/2012.
Reforma.
Hipótese em que o processo se desenvolve em formato eletrônico, a recomendar seja redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Comunicado da Corregedoria que mira a hipótese de autos físicos, do que aqui não se cogita.
Recurso provido para afastar a extinção do processo e determinar a redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJSP; Apelação Cível 1016624-45.2023.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) APELAÇÃO.
Diferenças de quinquênios e sexta-parte de lustro anterior a mandado de segurança coletivo.
Divisão do valor da causa, de sessenta e nove mil reais, pelas doze autoras, resulta inferior a sessenta salários-mínimos.
Processo extinto, sem julgamento do mérito, por ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Comunicado CG 733/2012 e Resolução 551/2011.
Extinção do processo recomendada pela Corregedoria Geral de Justiça, para os processos de tramitação física.
Ação distribuída por meio eletrônico.
Redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cabimento.
Recurso provido para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito e determinar a redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJSP; Apelação Cível 1029052- 93.2022.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Isto posto reconheço a incompetência absoluta da Juízo da Fazenda Pública e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SERGIO GIANOTTO (OAB 109859/SP), OCTAVIO AUGUSTO FINCATTI FORNARI (OAB 246477/SP), FERNANDA MALZONI LEME (OAB 303072/SP), RENATA DE MIRANDA PEDRASSI DE FIGUEIREDO (OAB 326418/SP) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:54
Ato ordinatório
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25/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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