TJSP - 1025863-64.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Familia Sucessoes de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025863-64.2025.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Leda Domingas da Costa Luz - Rosemeire da Costa da Luz Rossi - - Lucimara Aparecida da Luz - - Luciene Aparecida Luz Leal - Informem as Requerentes, no prazo de trinta dias, sobre a possibilidade de consenso entre os herdeiros, de modo que a partilha possa ser efetuada diretamente em Cartório Extrajudicial, nos termos da recente Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Em caso positivo, este feito será extinto.
Na omissão, nomeio como inventariante LEDA DOMINGAS DA COSTA LUZ, independentemente de compromisso.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
A Inventariante deverá: - juntar cópia da cédula de identidade e CPF, bem como cópia das certidões de nascimento/casamento, de todos os herdeiros(as) cônjuges e interessados; - juntar a certidão de óbito do herdeiro LUCIANO CARLOS LUZ; - juntar procuração de todos os herdeiros, cônjuges e interessados; - juntar as primeiras declarações, observando os requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC); - apresentar, separado das declarações, o plano de partilha, observando os requisitos do artigo 653 do CPC, encaminhando-se ao Partidor Judicial para conferência, se necessário; - juntar as certidões negativas fiscais nas esferas municipal e federal, emitidas pela Internet, com a confirmação de autenticidade; - juntar os lançamentos fiscais relativos ao ano do óbito; - juntar cópia dos documentos de propriedade dos bens arrolados e das matrículas dos imóveis, com data posterior ao óbito; - juntar as certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis atualizadas; - juntar certidão de existência/inexistência de beneficiário junto ao INSS; e, - cumprir o disposto no artigo 21, inciso I, do Decreto Estadual n.º 46.655/2002, dando-se início ao procedimento administrativo para fins de apuração do valor dos bens e recolhimento do ITCMD ou reconhecimento da isenção, juntando-se aos autos o protocolo do pedido perante o Posto Fiscal.
Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa on-line perante o sistema SISBAJUD, objetivando a localização de contas, aplicações financeiras, valores de FGTS e PIS-PASEP, em nome do Falecido acima especificado, com saldo na data do óbito, dando-se ciência às partes do resultado.
Anoto custas recolhidas (fls. 19).
Aguarde-se pelo cumprimento destas determinações pelo prazo de sessenta dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso II, do CPC.
Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO BARBOSA ABREU JÚNIOR (OAB 452186/SP), MAURÍCIO BARBOSA ABREU JÚNIOR (OAB 452186/SP), MAURÍCIO BARBOSA ABREU JÚNIOR (OAB 452186/SP), MAURÍCIO BARBOSA ABREU JÚNIOR (OAB 452186/SP) -
03/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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