TJSP - 0000787-39.2025.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000787-39.2025.8.26.0459 (processo principal 1001563-56.2024.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Alice Marcuzzo Cardoso Schmachtenberg - - Isadora Assis da Silva - Elizabeth Garcia Ornellas de Almeida -
Vistos. 1.
Tratando-se de cumprimento de sentença para fim exclusivo de recebimento de honorários sucumbenciais, o pagamento da taxa judiciária decorrente da instauração deste incidente, será observado ao final do processo, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC.
Ressalto, por sua vez, que embora o credor de honorários sucumbenciais seja isento do recolhimento de taxa judiciária decorrente da instauração de incidente de cumprimento de sentença (CPC, artigo 82, § 3º), tal benesse não engloba as demais despesas processuais (expedição de cartas, mandados, pesquisas eletrônicas, etc.). 2.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte credora, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos previstos no artigo 524, do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada através de seu advogado, via DJE, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, no valor total de R$ 8.800,00 (atualizado até o mês de agosto de 2025), no prazo legal de 15 dias, com os acréscimos legais e/ou definidos em sentença, sob pena de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% do valor do débito (CPC, artigo 523, § 1º), advertindo-a também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte credora solicitar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresentando memória atualizada do débito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas judiciárias, calculadas por cada diligência e pessoa pesquisada (caso não seja beneficiária da gratuidade processual).
Int.. - ADV: ALICE MARCUZZO CARDOSO SCHMACHTENBERG (OAB 78822/RS), FABIANA ROBERTA THOMAZELE (OAB 403375/SP), ISADORA ASSIS DA SILVA (OAB 91462/RS) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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