TJSP - 1003196-29.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB 99566/SP) Processo 1003196-29.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Barbosa de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, via procedimento comum, em que se pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Ocorre que para as ações cujo objeto seja a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade, para além dos requisitos gerais (CPC, arts. 319 e 320), a petição inicial deverá conter (Lei 8.213/91, art. 129-A, incisos I e II - com redação dada pela Lei 14.331/2022): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (inclusive com especificação da CID); b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo supramencionado (art. 129-A da Lei 8.213/91), esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; f) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; g) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade.
Ademais, deverá instruir a inicial com os seguintes documentos: (X) Declaração de hipossuficiência; (X) Digitalização (em cores e legível) de documentos originais pessoais (RG/CPF); (X) Comprovantes de residência nesta Comarca nos últimos três meses.
Diante da delegação de competência da justiça federal para justiça estadual, imprescindível a juntada de comprovante de endereço em nome da parte requerente para comprovação do domicílio na comarca delegada; caso estejam em nome de terceira pessoa, comprovar a relação existente (ex: certidão de casamento, contrato de locação, etc); (X) Cópia do procedimento administrativo, sobretudo o Laudo Pericial produzido pela autarquia previdenciária.
Observo que é plenamente possível, senão à parte, ao menos a seu procurador fazer o cadastro no site Meu INSS; Advirto que a documentação deverá ser carreada aos autos de forma individualizada e devidamente categorizada, eis que não se coaduna com o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC a juntada de documentos em bloco único que transfira ao poder judiciário ou à parte requerida a sua separação e/ou categorização.
E nem se alegue que tal e tais documentos já encontram-se juntados à outros ou nos autos do processo administrativo, posto que a referida alegação não tem o condão de dispensar a parte requerente de juntar, de forma individualizada e devidamente categorizada, os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ainda, a parte autora deverá informar o CEP atualizado de sua residência para cadastro junto ao sistema SAJ, uma vez que houve atualização dos CEPs de Ibitinga em 04/01/2019.
Assim sendo, emende/complete a inicial no prazo de 15 dias (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 09:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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