TJSP - 1004508-13.2024.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004508-13.2024.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Andrade - Sabrina Garcia Moreira - VISTOS Recebo os embargos para discussão.
No mérito, nada a declarar.
Por primeiro, observo que, em primeiro grau de jurisdição, em sede de Juizado Especial, não há cobrança de custas e despesas processuais.
Assim, o pedido de gratuidade apenas se justifica, quando da interposição de recurso, e, somente então, deverá ser apresentado e, assim, será apreciado, pois, caso contrário, é evidentemente extemporâneo e impertinente.
No mais, a contradição justificadora da interposição dos embargos declaratórios há de ser aquela revelada entre as premissas que compõem o raciocínio ou entre estas e a conclusão do decisum e não aquela decorrente da divergência entre a pretensão e o posicionamento adotado pelo julgador.
Inexistentes, assim, alegadas contradição e omissão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Devendo-se anotar, neste diapasão, que a lei de regência é a 9.099/95, sendo o CPC apenas supletivo, aplicando-se, pois, em sede de Juizado Especial Cível, de maneira absolutamente restritiva, não havendo, portanto, a incidência do art. 489, par. primeiro, IV, na espécie, prevalecendo a inteligência do art. 38 da lei mencionada.
Ressalto que a intervenção do Ministério Público, nesta lide, não se justifica, ante a ausência de interesse público direto.
De tudo, CONHEÇO dos embargos por serem tempestivos, mas NÃO os ACOLHO e, por serem meramente protelatórios, aplico ao embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, atualizado, que deverá ser creditada em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do Novo Código de Processo Civil.
Finalmente, observo que a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao recolhimento do valor da multa, ora aplicada.
Intime-se. - ADV: KELLEN DE SOUZA MARRIEL OLIVEIRA (OAB 350797/SP), NIEDJA FERREIRA DIMARTINI ZARPÃO (OAB 437672/SP), NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA (OAB 453405/SP) -
04/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:33
Audiência Realizada Inexitosa
-
12/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/06/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:17
Ato ordinatório
-
11/06/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 10:10:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
01/04/2025 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 02:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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20/01/2025 07:41
Expedição de Carta.
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15/01/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:19
Expedição de Carta.
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12/11/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 09:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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