TJSP - 1035967-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 18:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035967-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - Érika Cristina Soriano de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ÉRIKA CRISTINA SORIANO DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO VUNESP e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação da decisão administrativa que a eliminou na terceira fase do processo seletivo (procedimento de heteroidentificação), realizada com os candidatos às vagas reservadas aos afrodescendentes no concurso regido pelo Edital 001/2024-TJSP, para provimento ao cargo Escrevente Técnico Judiciário na 9ª Região Administrativa Judiciária.
Segundo se infere da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora narra que foi indevidamente excluída da lista de cotistas raciais após procedimento de heteroidentificação realizado sem critérios objetivos e sem motivação adequada.
Alega que o exame de heteroidentificação foi realizada em menos de 5 minutos.
A banca se apresentou e fez um relato breve do que consta no edital, não fizeram nenhuma pergunta e me avisaram que estava sendo gravado. (fl. 6).
Sustenta que a falta de uma justificativa fundamentada no caso concreto e nos argumentos de irresignação da parte autora refletem o vício de nulidade do ato da administração (fl. 11), especialmente diante da previsão normativa de que a autodeclaração dos candidatos goza de relativa veracidade e prevalecerá em condição de dúvida (fl. 9).
Tutela de urgência indeferida (fls. 78/79).
Citadas, as corrés ofertaram a contestação.
Não arguiram questões preliminares.
No mérito, pugnaram pela improcedência (fls. 93/108 e fls. 191/203).
Réplica anotada (fls. 264/287).
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Do Capítulo IV - Das Inscrições para a Lista de Candidatos Negros, do Edital em apreço, temos a seguinte disposição: 4.2.
O(A) candidato(a) que optar por concorrer às vagas reservadas aos negros, ainda que aprovado(a) dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, DEVERÁ PARTICIPAR de procedimento de Heteroidentificação com Comissão que será constituída para o certame nos termos da Resolução CNJ nº 541/2023.
Também, do Cap.
XIII - Do Procedimento de Heteroidentificação dos Inscritos Nna Lista de Candidatos Negros destaca-se: 2.
A primeira etapa será realizada a partir da informação declarada e das fotos anexadas no ato de inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda; 3.
Os(as) candidatos(as) inscritos para concorrerem às vagas reservadas aos negros cuja autodeclaração não for confirmada na primeira etapa, serão convocados(as) para a segunda etapa, que poderá ser presencial ou telepresencial.
O comparecimento para a segunda etapa poderá ser na Comarca Sede de cada Região Administrativa Judiciária ou na Comarca de São Paulo (Capital), o que será definido quando da efetiva convocação. 3.1.
O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as). 3.2.
O(A) candidato(a) que se recusar a realização da filmagem citada no item 3.1 acima não terá o pedido apreciado quando de eventual interposição de recurso. 3.3.
A Comissão de Heteroidentificação de Candidatos Negros poderá solicitar ao(à) candidato(a), caso convocado(a), que leia sua autodeclaração de pertencimento racial. 3.4.
Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos. 4.
O(A) candidato(a) será considerado(a) inapto(a) para concorrer as vagas na condição de pessoa preta ou parda quando: a) não comparecer à entrevista designada; b) a autodeclaração não for confirmada pela maioria dos membros da Comissão. 4.1.
Da decisão da Comissão de Heteroidentificação (item 4, alínea b) caberá recurso, por meio de link específico no site da Fundação VUNESP, www.vunesp.com.br, na área do candidato, acessando o ícone RECURSOS, seguindo as instruções ali contidas. 5.
Eventuais recursos serão submetidos à Comissão Recursal que será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação. 5.1.
A Comissão Recursal em suas decisões, considerará o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato(a), o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação de Candidatos Negros e a filmagem citada no item 3.1 do presente Capítulo. 5.2.
Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso. 6.
O(A) candidato(a) não enquadrado(a) na condição de pessoa preta ou parda será excluído(a) da Lista de Candidatos Negros, permanecendo na Lista Geral, caso tenha obtido a pontuação necessária.
Poderá também permanecer na Lista Especial (pessoas com deficiência), caso tenha feito a inscrição para participar da citada lista e tenha obtido pontuação necessária. (g.n.) A autodeclaração é suficiente apenas para atestar, no ato da inscrição, o enquadramento do candidato ao processo seletivo pelo sistema de cotas, e não impede a entrevista de heteroidentificação para a manutenção do candidato no referido regime especial, ou mesmo o seu retorno para o regime de ampla concorrência.
Não se infirmar a presunção de veracidade e de legitimidade que milita em favor da decisão exarada pela Comissão, que afastou a condição da autora como candidata parda ou negra por ocasião da entrevista pessoal, decisão esta mantida em grau de recurso administrativo pela Fundação Vunesp (fls. 187/190).
Conclui-se que a decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração da parte autora não pode ser considerada genérica ou imotivada.
O procedimento de heteroidentificação foi realizado conforme os critérios objetivos previstos no edital.
A parte autora foi informada do resultado e teve garantido o contraditório e a ampla defesa, inclusive com oportunidade de interposição de recurso, o qual foi analisado e respondido com fundamentação expressa pela comissão recursal.
Eventual dúvida razoável no processo de caracterização fenotípica demandaria a realização de prova pericial de natureza complexa, rodeada das formalidades pertinentes, tais como apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico etc., contexto contrário aos princípios da celeridade, eficiência e informalidade que pautam os Juizados Especiais: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
I.
Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre a Vara da Fazenda de Sorocaba e a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Sorocaba, nos autos da ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, proposta por Luiz Roberto Pereira Trevizan contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Fundação Vunesp, visando anular ato que excluiu o autor de concurso público e determinar a reanálise de sua prova prática.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica complexa, que não se enquadra no rito dos Juizados Especiais.
III.
Razões de Decidir 3.
Embora o valor da causa seja inferior ao limite dos Juizados Especiais, a complexidade da perícia necessária para verificar a conformidade do vídeo apresentado pelo autor com os requisitos do edital afasta a competência do Juizado Especial. 4.
A competência dos Juizados Especiais se restringe a causas de menor complexidade, conforme art. 98, inciso I, da Constituição Federal, e art. 10 da Lei 12.153/09.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, suscitante.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de perícia complexa afasta a competência dos Juizados Especiais. 2.
A competência é da Vara da Fazenda Pública para ações que demandem tal complexidade.
Legislação Citada: Constituição Federal, art. 98, I.
Lei nº 12.153/09, art. 2º e art. 10.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0032674-94.2024.8.26.0000, Rel.
Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 15/10/2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0028317-08.2023.8.26.0000, Rel.
Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 08/03/2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0003423-31.2024.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 09/02/2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0005247-25.2024.8.26.0000, Rel.
Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 08.04.2024; TJSP, Conflito de competência cível 0043182-36.2023.8.26.0000, Rel.
Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 12.12.2023. (TJSP; Conflito de competência cível 0046299-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Urge salientar que a Comissão de Heteroidentificação não reconheceu hipótese de má-fé na autodeclaração.
Aliás, de bom alvitre salientar que o mero não acolhimento da autodeclaração como pessoa parda não implica ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado pela Comissão.
Não se pode adotar critérios diverso daqueles revistos no Edital, pois tal proceder instalaria subjetividades e elasticidades que representariam violação ao princípio da isonomia.
O crivo de análise deve ser objetivo, justamente para preservação do princípio da vinculação ao edital.
Por fim, é defeso ao Poder Judiciário proceder nova avaliação do candidato, proceder incompatível com o princípio da separação de poderes, em razão do desbordo de competências ou funções constitucionalmente previstas.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto.
JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB 519169/SP) -
27/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:46
Julgada improcedente a ação
-
01/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:18
Expedição de Carta.
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05/05/2025 20:18
Expedição de Carta.
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05/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 10:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/04/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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