TJSP - 0006134-18.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 21:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006134-18.2025.8.26.0309 (processo principal 1022288-75.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda -
Vistos.
A taxa judiciária foi recolhida corretamente e a guia de arrecadação DARE está vinculada a este processo, nos termos do Comunicados CG n.º 881/2020 e n.º 2199/2021.
Anoto, para controle próprio, que a parte executada foi citada à fl. 207 dos autos principais.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 7.217,88 - SETE MIL E DUZENTOS E DEZESSETE REIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, e em tendo sido válida a intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Nesta hipótese, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente formular requerimento de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada.
Observe-se que: 1 - Dirigida a carta ao endereço em que efetivada a citação, presume-se válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigo 274, parágrafo único c/c artigo 513, § 3º, do CPC). 2 - Em se tratando de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (artigo 248, § 4º, do Código de CPC). 3 - Sendo válida a intimação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 4 - Havendo devolução negativa do AR com a informação ausente, após três tentativas, nos termos do artigo 249 do CPC, a intimação será realizada por mandado ou carta precatória.
Intime-se a parte exequente, se não for beneficiária da gratuidade, por ato ordinatório, para comprovar o recolhimento das despesas de diligência.
Se beneficiária da gratuidade, expeça-se desde logo.
Além disto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Advirto às partes de que os futuros peticionamentos deverão ser direcionados somente ao presente incidente, ante o arquivamento dos autos principais em cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017.
Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:08
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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