TJSP - 1002456-63.2023.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:30
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:00
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
21/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elio Marcos Martins Parra (OAB 115031/SP) Processo 1002456-63.2023.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Elio Marcos Martins Parra, Elio Marcos Martins Parra - Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso da Lei 8.245/91 conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que: 1) prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel; 2) nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; 3) estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.112, de 09.12.2009 - DOU 10.12.2009) No caso estão presentes os requisitos na medida e a caução foi prestada (fls. *).
Ante o exposto, defiro a liminar e o faço para determinar a desocupação do imóvel, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo.
Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62.
CITE-SE E INTIME-SE as partes passivas acima mencionada, inclusive do teor desta decisão, ficando advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se eventuais sublocatários (art. 59, § 2º do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
16/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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