TJSP - 1000037-81.2025.8.26.0374
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Morro Agudo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000037-81.2025.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Conversão em Pecúnia - Luís Renato da Silva - ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por LUIS RENATO DA SILVA extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor a integralidades das férias, referentes aos períodos aquisitivos indicados na inicial, as quais devem ser convertidas em pecúnia, ante a impossibilidade de fruição, por ser o autor aposentado.
Os valores devidos ao requerente deverão ser apuradosem regular liquidação de sentença, atualizados a partir do vencimento até o efetivo pagamento, com juros de mora a partir da citação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810/ STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa Selic, nos termos da fundamentação acima Sem condenação em honorários nesta fase.
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisa de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Provimento CG nº 01/20 e Comunicado CG 136/2020, quanto à destruição de eventuais guias.
P.I.C. - ADV: MARINA MACHIAVELI BRUNHARA (OAB 396304/SP) -
03/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:47
Ato ordinatório
-
14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000238-11.2023.8.26.0191
Eduardo Francisco Davila Gallo
Pedro Henrique Lopes Ricarte
Advogado: Eduardo Francisco Davila Gallo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2023 23:05
Processo nº 0012414-66.2003.8.26.0053
Bernardete de Lourdes Moura
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Gatti Reis Lobo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2011 12:34
Processo nº 1015698-39.2022.8.26.0590
Banco Santander
Eveliny Caroline de Moraes Rosa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2022 11:02
Processo nº 1005853-52.2025.8.26.0048
Roosvelito Melo de Olievira Neto
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Patricia Amaral Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2025 12:03
Processo nº 1003584-55.2015.8.26.0318
Municipio de Leme
Luiz Antonio Silva Nascimento
Advogado: Adilson Aparecido Senise da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2015 10:47