TJSP - 1002778-53.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002778-53.2025.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Manoel de Azevedo Fontes - Assim, por faltar do preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o Arresto Cautelar pretendido.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002778-53.2025.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Manoel de Azevedo Fontes -
Vistos.
Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, parar recategorização dos documentos das fls. 9/95 na pasta do processo digital, utilizando-se das categorias disponíveis no SAJ (documentos pessoais, comprovante de pagamento, comprovante de residência, declarações diversas, demonstrativo de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato, contrato, conta de consumo, fotografia, captura de tela - print, boletim de ocorrência, etc).
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP) -
25/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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