TJSP - 1004587-51.2025.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004587-51.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Washington Faustino da Silva -
Vistos.
I) Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir.
Cotejando os presentes autos em conjunto com aqueles distribuídos sob o número 1004541-62.2025.8.26.0526, verificam-se, além da identidade da parte requerente, os mesmos pedidos e causa de pedir remotas, pelo que reconheço a conexão entre ambas.
Com vistas ao melhor controle dos atos processuais, bem como a fim de se obstar possíveis decisões conflitantes, determino sejam anotados nos cadastros do sistema informatizado deste processo bem como do processo conexo acima referido, alerta de forma a se observar a tramitação independente até a oferta de eventual réplica à contestação, devendo, a partir de então, virem os autos conclusos em conjunto para saneamento ou julgamento antecipado.
II) A despeito da informação contida na inicial de que o requerente solicitou a revisão da decisão no aplicativo, nenhuma comprovação há que tal solicitação foi de fato realizada, circunstância que se mostra relevante na apreciação da tutela de urgência pretendida.
Em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende o requerente a petição inicial, comprovando-se documentalmente a alegada solicitação de revisão da suspensão e/ou negativa de cadastro.
III) De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida pela Lei n.º 1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de documentos comprobatórios do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício.
Assim, a fim de se analisar o pedido de gratuidade processual, primeiramente deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os comprovantes de rendimentos (holerites), extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses e declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, em caso de trabalho formal, ou, na hipótese de trabalho informal, a comprovação de renda deverá ocorrer mediante apresentação de cópia da CTPS, declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses.
A declaração de imposto de renda deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento.
Os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m), firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos.
Sendo o(s) requerente(s) titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa.
Intime-se. - ADV: SANDRO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 364319/SP) -
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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