TJSP - 1002353-82.2024.8.26.0445
1ª instância - 03 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002353-82.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Renata Marcondes Santos de Sousa - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos matérias e morais movida por RENATA MARCONDES SANTOS DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, em síntese, que adquiriu, por meio de contrato formalizado diretamente com a instituição financeira ré, um imóvel pelo Programa "Minha Casa Minha Vida", com subsídios do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), no qual foram constatadas anomalias endógenas.
Sustenta que a construtora não observou os parâmetros técnicos mínimos paraedificação, devendo a ré ser responsabilizada, haja vista a falha em seu dever de fiscalização.
Relata que tentou resolver a questão administrativamente, contudo a ré sequer apresentou resposta, motivo pelo qual não restou outra alternativa a não ser a via judicial.
Pugna pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, determinando à ré que apresente toda a documentação da relação contratual.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 34/107).
Decisão proferida às fls. 118 determinou que a autora justificasse o interesse de agir, inclusive à luz do Tema 60 de recursos repetitivos do C.
STJ.
Decisão proferida às fls. 154/156 determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação civil pública nº 15017775-96.2023.8.26.0445, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local.
A ré peticionou juntando procuração e documentos, requerendo a sua habilitação nos autos (fls.160/176).
A autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 154/156, ao qual foi dado provimento, determinado-se o prosseguimento do feito (fls. 180/196).
Decisão proferida às fls.197/198 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação.
A ré apresentou contestação às fls.201/251, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como formulando pedido de denunciação da lide.
Houve réplica (fls.265/297).
A autora peticionou pontuando que entende cabível a realização de prova pericial apenas em caso de não inversão do ônus probatório ou caso o juízo entenda que o laudo juntado na inicial é insuficiente (fls.301/308). É o relatório.
Decido.
De proêmio, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a ré figurou no contrato como representante do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e não somente como simples agente financeira da operação (fls.232).
Nessa linha: "APELAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
INDENIZAÇÃO .
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência .
Precedente do Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça.
Banco do Brasil que representou o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para alienar o imóvel à autora.
Atuação que não se limitou ao financiamento, mas também à execução e à construção.
Mérito.
Imóvel entregue com diversos vícios construtivos.
Má prestação do serviço configurada.
Responsabilidade civil verificada.
Indenização material estabelecida de acordo com a perícia judicial .
Dano moral.
Ocorrência.
Violação do direito subjetivo da parte autora.
Quebra de confiança e expectativa .
Indenização fixada em R$10.000,00.
Sucumbência integral do réu.
Honorários sucumbenciais mantidos sobre o valor da condenação .
Sentença parcialmente modificada.
Apelo do réu desprovido e apelo da autora provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1007907-11.2022 .8.26.0625 Taubaté, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) "APELAÇÃO.
Compra e Venda de Imóvel.
Vícios de construção.
Danos materiais e morais.
Programa Minha Casa Minha Vida.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil configurada, pois não atua exclusivamente como agente financeiro.
Contrato que previa expressamente que atuaria como instituição financeira oficial executora do programa.
Impugnação genérica do laudo apresentado pela parte autora.
Manutenção da condenação à indenização dos danos materiais.
Dano moral julgado improcedente.
Irresignação da parte autor.
Descabimento.
Dano moral não configurado.
Mero inadimplemento contratual." Sentença integralmente mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSP;Apelação Cível 1001417-27.2022.8.26.0510; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2023; Data de Registro: 17/12/2023).
De igual modo, não merece guarida a invocação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora DIRECIONAL ENGENHARIA S.A, com o Fundo de arrendamento residencial (FAR) e com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visto que a relação travada entre as partes é de consumo, de sorte que há expressa vedação legal para denunciação da lide (artigo88 doCDC).
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
Decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à construtora, além de afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
Configurada.
Banco que não atuou como mero agente financeiro na vertente dos autos, mas representa o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atuando como"instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida".
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Vedação pelo artigo88 doCDC.
Litisconsórcio necessário não caracterizado.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO"(Agravo de Instrumento nº 2222933-17.2021.8.26.0000, Relator Desembargador VIVIANI NICOLAU, j. 09.12.2021).
No que concerne à arguição de incompetência absoluta, também sem razão a ré, eis que a Caixa Econômica Federal não compõe o polo passivo, não sendo o caso, ademais, de acolhimento do pedido de denunciação da lide.
Saliente-se que é de competência da Justiça Comum Estadual o julgamento das causas em que for parte o Banco do Brasil, consoante entendimento consagrado nas Súmulas 556 e 508 do STF.
Nesse sentido: "VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo do Banco do Brasil .
Interesse de agir configurado.
Legitimidade passiva do réu verificada.
Réu Banco do Brasil executor de programa habitacional voltado à população de baixa renda.
Instituição financeira que representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender imóvel à autora, responsabilizando-se por vícios construtivos .
Atuação do Banco do Brasil que abrange execução e construção, não se limitando ao financiamento.
Competência da Justiça Estadual.
Aplicação das normas consumeristas.
Laudo pericial que verificou a existência de vícios construtivos .
Apelante que não impugnou especificamente os vícios constatados nem impugnou a indenização por danos morais fixada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1039430-81 .2020.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023).
Quanto a preliminardefaltadeinteressedeagir, estase confunde com o mérito e com ele será analisada.
Por fim, é o caso de inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança de suasalegaçõese sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional frente à instituição financeira ré, que detém maior facilidade de comprovar a ausência de vícios construtivos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP) -
04/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 04:29
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:25
Ato ordinatório
-
07/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:31
Recebida a Petição Inicial
-
12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:01
Ato ordinatório
-
18/10/2024 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 19:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:02
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015174-83.2023.8.26.0506
Maria Jose Anzanello da Silva
Gabriela Freitas Bisconsini
Advogado: Allan Aguilar Cortez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 16:40
Processo nº 1000296-77.2024.8.26.0482
Marcia Aparecida Ulian
Itau Unibanco SA
Advogado: Carla Roberta da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 14:35
Processo nº 0020388-63.2024.8.26.0007
Carlos Fermi Gandarez
Luis Antonio do Nascimento
Advogado: Cristiano Gomes Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2021 17:06
Processo nº 0018283-45.2023.8.26.0041
Justica Publica
Isaac Matias Silva de Souza
Advogado: Aline Malta Maia Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 15:18
Processo nº 0011097-45.2025.8.26.0996
John Henrique Holubovski da Silva
Justica Publica
Advogado: Julio Pereira Staquicini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 00:54