TJSP - 0000568-23.2025.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 05:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000568-23.2025.8.26.0363 (processo principal 1002724-74.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Antonio Longatto -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, MARCOS ANTONIO LONGATTO, pleiteia a implementação de aposentadoria especial, com base no tempo especial reconhecido judicialmente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos do exequente teriam considerado a RMI atual, e não a RMI originalmente concedida, e que incluiria parcelas vincendas indevidas (fls.104/124).
A parte exequente manifestou em réplica, sustentando a inexistência de excesso e aplicação tema 334 do STF. (fls.131/134).
Relatados, DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se a impugnação não merece acolhimento, pois não há qualquer proibição na sentença ou no acórdão quanto à implementação do benefício mais vantajoso, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF (Tema 334 - RE 630.501/RS), que assegura ao segurado o direito ao melhor benefício quando preenchidos os requisitos legais.
O pleito do exequente refere-se ao cumprimento da sentença material, no sentido de aproveitamento integral do tempo especial reconhecido, o que é plenamente compatível com a legislação previdenciária e a orientação do STF.
Nesse contexto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS em relação ao excesso com relação a utilização da RMI atual, em dentrimento ao valor da DIB inicial.
Entretanto, como há divergência quanto à inclusão de parcelas vincendas, é necessário que seja realizada verificação técnica dos cálculos, garantindo a correta apuração do valor devido.
Nesse contexto, determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculos detalhados, especificando os valores considerados de parcelas vencidas e vincendas.
Com a apresentação vista a parte executada para manifestação.
Havendo discordância este juízo para irá nomear perito contábil para elaboração dos calculos.
Int. - ADV: TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP), ANTONIO LUIZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 423768/SP) -
04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005648-92.2025.8.26.0510
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Cristina dos Santos Barros
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 14:06
Processo nº 0003241-62.2025.8.26.0565
Joao Alberto Fedatto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Elton Euclides Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 00:17
Processo nº 4020702-16.2025.8.26.0100
Nadercio Bezerra Cavalcante Filho
Maguete de Tal
Advogado: Elcio Pedroso Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 09:25
Processo nº 1000682-70.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Pague Menos Comercio de Produtos Aliment...
Advogado: Josemar Estigaribia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 09:40
Processo nº 1002579-31.2025.8.26.0032
Dermeval Novais Campos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 10:03