TJSP - 1502649-34.2025.8.26.0535
1ª instância - 01 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 09:43
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 02:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502649-34.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BASTIAN HINOSOJA VILDOZO IGNACIO - - LUIS EUSÉBIO HERRERA ALCAPAN - - MATIAS ALEXIS SAAVEDRA GUERRERO -
Vistos.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Por primeiro, verifico erro material na decisão de fls. 141/143, pois disponibilizada nos autos SEM a anotação da data e horário para realização do ato, e, assim, de ofício, corrijo o respectivo erro, para assim constar: "...DESIGNO audiência para oitiva de testemunhas, interrogatório dos réus, debates orais, e julgamento no dia 29 de setembro de 2025, às 14:30 horas,..." ficando mantida no mais a decisão de fls. 141/143, em todos os seus termos.
Expeça-se o necessário, encaminhando-se o link de acesso à reunião virtual, para o ingresso no respectivo ato, qual seja: [https://abre.ai/nn39 ].
DAS DEFESAS PRELIMINARES Fls. 148/153 e 154/168 - A Defesa Preliminar ofertada pelo nobre Advogado, Dr.
Fabio Aparecido dos Santos - OAB/SP nº 416.024, em favor dos acusados LUIZ EUSÉBIO HERRERA ALCAPAN, e BASTIAN HINOSOJA VILDOZO, será analisada oportunamente, observando-se embora tenha constado o nome do corréu MATIAS na referida peça processual (fls. 148/153), verifico que MATIAS constituiu o Ilustre Patrono, Dr.
Michel Donizeti da Silva - OAB/SP nº 406.948, que ofertou a Resposta à Acusação em prol de MATIAS ALEXIS SAAVEDRA GUERRERO às (fls. 154/159), de modo que, também, mencionada peça processual será analisada no tempo oportuno.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO EM FAVOR DE MATIAS ALEXIS SAAVEDRA GUERRERO Fls. 154/168 - A douta Defesa de MATIAS ALEXIS SAAVEDRA GUERRERO, requereu a revogação da prisão preventiva em favor do acusado (fls. 154/158).
Aberta vista ao Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 171/174).
Pois bem.
Assiste razão ao Ministério Público em sua r. manifestação de fls. 171/174.
Mesmo considerando as bem tecidas alegações da ilustre Defesa, contudo, não havendo alteração do quadro fático, como se depreende das provas colhidas nos autos até o momento, remeto a presente decisão aos fundamentos já apresentados na r.
Decisão de (fls. 100/103), que bem resistem aos argumentos trazidos pela Ilustre Defesa.
Na hipótese dos autos, torna-se extremamente temerária a concessão do benefício pretendido, não havendo fumus boni juris para revogação da prisão preventiva, concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, pois, no caso concreto, a prisão preventiva é necessária, observando-se, ao que consta, em cognição sumária, sem adentrar ao mérito, verifico que a nobre Magistrada que presidiu a audiência de custódia, analisou os autos e fundamentou em sua r.
Decisão: Fls. 102 - "...Acolho o pedido do Ministério Público, e indefiro o pedido da Defesa.
Os réus foram surpreendidos em flagrante delito.
Com efeito, no vertente caso os indiciados Matias Alexis e Luis Eusébio, ambos ostentam expressivas passagens por crimes patrimoniais, embora estejam há pouco tempo em nosso país.
Noto que o indiciado Luis Eusébio inclusive já dificultou instrução processual penal por crime de furto, pois não foi localizado.
Em relação a Matias, nota-se que desde 2017 ostenta passagem por crimes patrimoniais na Capital e agora nesta Cidade.
Assim, em ambos os casos para preservação da ordem pública urge a custódia cautelar..." - grifei.
Frise-se, embora tenha a nobre Defesa afirmado que não está presente o "periculum libertatis", e conforme consta nos autos, como bem pontuou o DD.
Ministério - fls. 172: "...Ademais, o acusado ostenta antecedentes criminais relevantes, inclusive, por uso de documento falso e furtos anteriores, o que afasta a presunção de que sua liberdade não comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal..." - grifei.
Neste sentido decidiu o E.
Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0007314-46.2013.8.26.0000, conforme voto do relator que integrou a decisão: A ordem não deve ser concedida.
Cuida-se de verdade consabida que a prisão preventiva deve ser determinada em situações bastante próprias, pois não se cuida de antecipação do cumprimento de pena.
Deve haver fundamento específico.
No caso, o paciente responde a ação por tentativa de furto, o que, a princípio, seria suficiente para a concessão da liberdade provisória, por tratar-se de delito cometido sem violência e tentado.
CONTUDO, ESTE QUADRO SE MODIFICA AO SE VERIFICAR QUE O PACIENTE É PESSOA ENVOLVIDA EM AÇÕES PENAIS, tendo sofrido condenações e cumprido pena.
Ora, a reiteração criminosa não pode ser olvidada na formação do juízo de admissibilidade da liberdade provisória.
ISTO PORQUE PESSOA QUE COSTUMEIRAMENTE PRATICA CRIMES, com este comportamento, atenta contra a ordem pública.
AS PESSOAS COMUNS NÃO PODEM FICAR REFÉNS DAQUELES QUE NÃO RESPEITAM A ORDEM E CAUSAM COM ISTO DESASSOSSEGO A TODOS, QUE PODEM TER SEU PATRIMÔNIO VIOLADO POR SUAS AÇÕES. É o que ocorre no caso presente em que o paciente está denunciado por tentativa de furto qualificado e, como o MM Juiz de Direito informou, tem pena a cumprir.
EVIDENCIA-SE A INSUFICIÊNCIA DA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, POIS O QUADRO POSTO É DE PESSOA QUE DEVE AGUARDAR O JULGAMENTO ENCARCERADO, NÃO HAVENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER RECONHECIDO.
Isto posto, pelo meu voto, denego a ordem. - Grifei.
Também, na hipótese, ainda que a combativa Defesa tenha acostado ao pedido a certidão de nascimento de seu pequenino filho Eithan Natanael Evandro Saavedra Rios (nascido aos 03/05/2024 - fls. 165, é cediço que, a paternidade e família constituída, por si sós, não podem resultar no efeito pretendido pela nobre Defesa, eis que não constituem salvo conduto para a prática de crimes em circunstâncias que indiquem a dedicação a atividades criminosas.
Até porque, nessas circunstâncias de eventual profissionalização do crime, mães e PAIS delegam os cuidados dos filhos a terceiras pessoas, ou mesmo chegam a abandoná-los por longos períodos à própria sorte, e nesses termos não podem pretender contar com o beneplácito da Justiça para a soltura precoce, sob pena de riscos aos bens jurídicos penalmente tutelados, mas também aos próprios menores a quem se pretenderia preservar.
Neste sentido, por decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 2043834-58.2019.8.26.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Destarte, em caso como o presente, é necessária cautela nesta fase preambular, pois a concessão de prisão domiciliar poderia representar benesse manifestamente indevida, premiando pessoa que, SEM REVELAR NENHUMA PREOCUPAÇÃO COM A PROLE, INSISTE na vida criminosa..." - Grifei..
Por fim, deixo consignado que já designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro p.f. (conforme tópico próprio supra), oportunidade em que o juízo formará o seu convencimento em relação a participação de MATIAS e dos demais acusados, na prática do crime apurado nesta ação penal.
Ante o exposto, com base, também, na r. decisão proferida às fls. 100/103, entendo de todo conveniente a manutenção da custódia cautelar do acusado, INDEFIRO o pedido de fls. 154/168, e MANTENHO a decisão que DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA de MATIAS ALEXIS SAAVEDRA GUERRERO, em todos os seus termos.
ANOTE-SE a presente decisão nos termos do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia, tornem conclusos para deliberações, se o caso.
No mais, prossiga-se no regular cumprimento da decisão de fls. 141/143.
Intimem-se as nobres Defesas dos acusados desta decisão.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP) -
25/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:28
Recebida a denúncia
-
13/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/08/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 16:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 06:38
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 20:27
Juntada de Mandado
-
10/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
10/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 09:41
Mudança de Magistrado
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10/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
10/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
10/08/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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