TJSP - 4001274-49.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:49
Juntada de Petição
-
08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:29
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001274-49.2025.8.26.0229/SP AUTOR: VANESSA COSMO LIMAADVOGADO(A): LUIS TEIXEIRA (OAB SP277278) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de Procedimento Comum Cível - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Combinada com Suspensão de Cobrança, e Indenização por Danos Morais, Com Pedido de Medida Liminar de Urgência.
Alega a parte autora ter sido surpeendida com o protesto de débito (evento 1, DOC10) que nunca contraiu, afirmando que sequer conhece a credora do título.
Pleiteia o autor, in limine litis, a suspensão dos efeitos do protesto.
A providência almejada tem nítido caráter antecipatório da tutela jurisdicional de mérito, conforme a doutrina do mestre Cândido Rangel Dinamarco: “Estou medularmente convicto de que a sustação de protesto é tutela antecipada e não medida cautelar, porque consiste em oferecer ao sujeito, em caráter provisório, precisamente o mesmo resultado prático que ele espera obter, em caráter definitivo, ao fim do processo principal ou seja, a não-realização do protesto.
Não se trata de aparelhar o processo, mas de amparar diretamente, desde logo, uma das partes.” (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, página 71).
Diante das considerações tecidas pelo autor em sua petição inicial, e tendo em vista os conhecidos prejuízos que podem advir à parte em razão da prática do ato cambial (periculum in mora), entendo por bem antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a suspensão do protesto. No entanto, por força do disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, condiciono a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor equivalente ao do bem da vida ora pretendido (contracautela) para ressarcir os danos que a parte contrária possa porventura vir a sofrer. Para tanto, assino o prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE(M)-SE, por carta com aviso de recebimento, o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. -
03/09/2025 17:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA COSMO LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:00
Determinada a citação
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03/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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