TJSP - 4021303-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4021303-22.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VIVIANE BARCHIADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico não ser possível a execução provisória da multa diária fixada, antes da eventual confirmação da decisão antecipatória de tutela em sentença, o que será analisado oportunamente.
Com efeito, cotejando-se o disposto nos artigos 536 e 537, §3º, do atual Código de Processo Civil, conclui- se que a execução provisória de multa cominatória, fixada por decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela, pode ser efetuada nos autos desde que a ordem seja confirmada por sentença de mérito.
Essa disposição confirma o entendimento que vinha sendo firmado perante o E.
Superior Tribunal de Justiça à luz da lei processual anterior, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos art. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial”. (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014).
No mesmo sentido, a atual jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rito comum.
Autora portadora de tumor no cérebro.
Decisão que determinou a realização de cirurgia com emprego de aparelho de monitorização eletrofisiológico, no prazo de quarenta e oito horas.
Imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento das obrigações.
Medida que encontra fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil.
Inadimplemento que somente pode ser apurado por ocasião da exigibilidade da aludida sanção.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recurso repetitivo, no sentido de que a execução provisória das astreintes somente é possível após a confirmação, por sentença, da decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência (REsp nº 1200856/RS).
Decisão que fixou as astreintes.
Manutenção.
Recurso não provido .” (10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 2218493-17.2017.8.26.0000, Relator Paulo Galízia, j. 05/02/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução provisória de multa diária – Astreintes fixadas em decisão liminar confirmada por sentença de mérito - Admissibilidade - Precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça - Necessidade de se observar, contudo, que o levantamento de valores não deve ser autorizado, senão após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte (art. 537, § 3º do Novo CPC) - No mais, a alegação de que não houve descumprimento da liminar concedida para entrega do imóvel aos autores não procede - Cabia à ré comprovar documentalmente a disponibilização das chaves, o que só foi feito após a instauração deste incidente de cumprimento provisório de sentença – Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação ” (6ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2186945-71.2017.8.26.0000, Relator José Roberto Furquim Cabella, j. 15.03.2018).
No caso dos autos, o efetivo descumprimento da medida de urgência ainda depende de mais ampla análise, e embora, de outro lado, sejam cabíveis eventuais elevações das penalidades em caso de recalcitrância, o feito ainda está na fase inicial, sendo inexequível, por ora, a multa estabelecida em sede antecipatória.
Deve ser aguardado ao menos o eventual decreto de procedência do pleito inicial para que se dê início à cobrança provisória das astreintes, se o caso.
Neste sentido o seguinte julgado: “INDENIZAÇÃO - Cumprimento provisório de decisão antecipatória que deferiu a fixação de astreintes em favor dos autores - Ordem de intimação do devedor para pagamento do débito, em 15 dias - Descabimento - Feito ainda em andamento - Necessidade do aguardo da confirmação da ordem provisória por sentença - Inteligência dos art. 536 e 537, §3º, NCPC e entendimento pacificado perante o E.
STJ - Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142677- 92.2018.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018) Aguarde-se prolação de sentença nos autos, cancelando-se a abertura deste incidente.
Int. -
03/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:59
Decisão interlocutória
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02/09/2025 18:42
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:42
Distribuído por dependência - Número: 40121600920258260100/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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