TJSP - 1010082-07.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:45
Recebido o recurso
-
05/09/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010082-07.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - William Nelson Costa dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço de férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora; bem como (b) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.
Juros e correção monetária deverão seguir o quanto determinado pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do STJ expresso no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), até o início da vigência da EC 113/2021, a partir do que haverá a incidência mensal do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o Comunicado CG n. 259/23.
P.I.C. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP) -
04/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:23
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 06:58
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 05:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/08/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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