TJSP - 1000427-89.2025.8.26.0523
1ª instância - Vara Unica de Salesopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000427-89.2025.8.26.0523 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Conforme dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O artigo 2º, §2º, do Decreto nº 911/69, assevera que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesta ordem de ideias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, fixou a seguinte Tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo nº 1132).
No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato (fls. 18), sendo irrelevante para as ações desta natureza o aviso de recebimento ter retornado com a assinatura de terceira pessoa (fls. 30).
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Alienação fiduciária Veículo automotor Ação de busca e apreensão Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu liminar de busca e apreensão do veículo ofertado em garantia fiduciária Relação contratual incontroversa Inadimplência demonstrada - Mora do contratante, outrossim, regularmente caracterizada Hipótese na qual o AR (aviso de recebimento) retornou com a informação "Não procurado" - Nada obstante, restou demonstrado nos autos que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato - Aplicação à espécie do quanto decidido pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo Tema 1132 - C.
Corte Superior que deliberou que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros - Em outras palavras, cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com ao endereço do devedor indicado no contrato, o que efetivamente aconteceu "in casu" - Decisão reformada Recurso de agravo de instrumento provido, para conceder a antecipação de tutela e determinar a busca e apreensão do bem, com o prosseguimento do feito em primeira instância. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345247-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024). [grifo meu].
Assim, comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR PARA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda o Sr.
Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14).
Deverá o Requerente, quando da movimentação de expedição do mandado, contatar o cartório, a fim de conhecer o oficial a quem foi distribuído o mandado.
De posse da informação, deverá contatar o servidor responsável pela diligência, possibilitando a entrega do bem em depósito.
Após, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das parcelas vencidas + o remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Defiro os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Caso reste negativa à diligência do Oficial de Justiça, proceda a parte autora o recolhimento da taxa judicial pertinente ao bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD para fins de circulação (restrição total).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como do expresso pedido do autor, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Proceda a serventia à verificação da regularidade das custas de distribuição da petição inicial.
A guia a ser conferida é a DARE, o valor da distribuição corresponde a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observando-se o recolhimento mínimo de 05 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, bem como se a guia DARE foi inutilizada automaticamente, certificando-se, conforme Comunicado CG 2199/2021.
Em caso negativo, intime-se o requerente para providências necessárias, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, conforme item 1.5 do mesmo Comunicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como mandado e ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salesópolis, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
29/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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