TJSP - 1015654-82.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:28
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015654-82.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados -
Vistos.
Ante o teor da certidão de fls. 108, providencie o autor, no prazo de 15 dias, a complementação das custas iniciais em mais R$24,15 e o recolhimento das despesas para citação da ré, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Observe-se que: 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 2 Havendo devolução negativa do mandado com a informação de que o réu se mudou ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem ou recolhimento de diligência do Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação ou mandado, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do CPC, com prazo de 20 dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 5 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do CPC. 6 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 7 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 8 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 9 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Int. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:24
Mudança de Magistrado
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25/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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