TJSP - 0006217-78.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006217-78.2025.8.26.0068 (processo principal 1015418-19.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - L&s Tecnologia de Informação Ltda - Pulse Gfti e Marketing Ltda -
Vistos.
O requerimento formulado pelo credor para início da fase executória deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo às indicações previstas nos incisos do artigo 524 do CPC, quais sejam: "I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." A memória de cálculo, portanto, deve discriminar de forma clara e objetiva todas as operações realizadas, identificando os valores e a natureza dos elementos adotados como base, possibilitando, assim, que se avalie a adequação do montante que se pretende executar com aquele efetivamente fixado na fase de conhecimento.
Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado 951/2023, o cálculo deverá discriminar também a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
Na hipótese do exequente não ser beneficiário da gratuidade processual, a taxa deverá ser adiantada através de recolhimento no ato do protocolo do incidente, sob pena de cancelamento.
Assim, nos termos supracitados, no prazo de quinze dias, complemente a parte exequente seu pedido, adequando a planilha de cálculo do débito.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação.
Se não recolhida a taxa judiciária pelo exequente não beneficiário da gratuidade, cancele-se o incidente.
Int. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), GUSTAVO VELÁSQUEZ DE PAIVA LEITE (OAB 323908/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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