TJSP - 4002609-04.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002609-04.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE: MARCELO LUIZ PEREIRA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES MACHADO (OAB SC038133) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela empresa requerente em face da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, na qual se buscava impedir a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A requerente sustenta que a decisão deve ser reconsiderada ao argumento de que juntou aos autos comprovantes de pagamento das faturas contratuais, demonstrando sua adimplência, bem como comunicado do Serasa que atesta o risco iminente de negativação indevida, o que configuraria o periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória.
Analisando detidamente a documentação apresentada, verifico que a argumentação não merece prosperar.
Embora a requerente tenha juntado alguns comprovantes de pagamento, o comunicado de negativação emitido pelo Serasa Experian, datado de 19 de agosto de 2025, refere-se especificamente ao contrato nº 0000000000000006, no valor de R$ 2.300,00, com vencimento em 15 de agosto de 2025, sendo certo que não foi apresentado comprovante de quitação desta obrigação específica.
As circunstâncias fáticas apresentadas demandam dilação probatória para adequado deslinde da controvérsia, não se compatibilizando com o juízo sumário próprio da cognição liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se inalterada a decisão que negou a tutela de urgência pleiteada.
Aguardem-se citação e apresentação da contestação do requerido.
Int. Barueri, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:47
Determinada a intimação
-
04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002609-04.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE: MARCELO LUIZ PEREIRA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES MACHADO (OAB SC038133) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a inicial na forma proposta.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCELO LUIZ PEREIRA LTDA. em face de FAROL DO FUTURO NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA., objetivando a rescisão de contrato de prestação de serviços de marketing digital e a proibição de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Postula a requerente, liminarmente, que seja a requerida impedida de inscrever seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Nos termos do art. 300 do CPC, tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a requerente alegue inadimplemento contratual por parte da requerida, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações. As tratativas extrajudiciais mencionadas, por si só, não comprovam definitivamente o descumprimento contratual imputado à requerida, sendo necessária a instrução probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos.
Entendo que o caso necessita de esclarecimentos sobre os fatos ocorridos, não justificando o sacrifício do contraditório, ao menos por ora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Barueri, 22 de agosto de 2025 -
03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:32
Juntada de Petição
-
22/08/2025 12:54
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
-
22/08/2025 12:54
Determinada a citação
-
22/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057933-92.2024.8.26.0576
Orto Clean Clinica Odontologica LTDA
Lucimar Brito de Santana
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2024 12:30
Processo nº 9115204-61.2008.8.26.0000
Alda Celia Martino
Banco Santander Banespa S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Pires
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2008 11:04
Processo nº 0001015-34.2025.8.26.0323
Jonathan Tayrison Rodrigues Alves Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Richard da Costa Cerbino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 19:47
Processo nº 1002309-66.2020.8.26.0457
Agua Branca Construtora e Incorporadora ...
Ulisses Modesto
Advogado: Monica Elisa Moro Sgarbi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2020 12:01
Processo nº 0024853-93.2025.8.26.0100
Dresser - Rand do Brasil LTDA
Intecnial S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcel...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 14:07