TJSP - 0033900-62.2010.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033900-62.2010.8.26.0506 (1591/2010) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organizacao Educacional Barao de Maua - Antenor Cortez Lima -
Vistos.
Fls. 342/346: Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, sob a alegação de que teria ocorrido a prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Aduzem que, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 17/08/2015, não teria havido qualquer medida útil ao andamento do feito, o que, somado ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, ensejaria o reconhecimento da prescrição.
Intimado, o exequente manifestou-se às fls. 375/377, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente.
Alegou que sempre impulsionou regularmente o feito, promovendo diligências para localização de bens dos executados, e que não houve inércia capaz de ensejar a prescrição. É o necessário.
Decido.
Razão não assiste aos executados.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024).
Veja, as disposições da Lei nº 14.195/2021 não retroagem para atingir fatos anteriores à sua vigência.
O marco inicial da prescrição intercorrente, estabelecido pela atual redação do art. 921, § 4º, CPC, somente se aplica a fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.
Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Cumprimento de sentença.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Arguição de prescrição intercorrente, não verificada. 1.
Decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelas executadas. 2.
Recurso das devedoras não acolhido. 3.
Prescrição intercorrente não verificada.
Ausente inércia do credor.
Inúmeras tentativas de localização das devedoras, bem como de meios para satisfação do débito, infrutíferas por razões que não podem ser imputadas ao exequente.
Sequer houve suspensão da ação, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Prazo prescricional que não fluiu.
Precedente deste Tribunal. 4.
Irretroatividade da Lei 14.195/2021, suspensão anterior. 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2343327-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) (grifei) "APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Nota promissória - Prescrição intercorrente - Prazo trienal (Arts. 70 e 77, LUG) - Não consumação - Nova regra preconizada no § 4º, do Art. 921, do Código de Processo Civil (Lei nº 14.195/2021), que não retroage em relação aos atos praticados sobre a vigência da norma processual anterior - Execução que não permaneceu paralisada por mais de três anos sem regular impulsionamento - Ausência de desídia de parte do credor, que movimentou contínua e objetivamente o processo - Prolongamento do feito que não pode ser atribuído ao exequente - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Reforma do julgado com o afastamento da prescrição pronunciada e determinação de prosseguimento da ação executiva que se impõe - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0004995-63.2014.8.26.0326; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Para configuração da prescrição intercorrente é necessária a verificação da inércia do exequente, que deixa de impulsionar o processo, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional, o que não se verifica no caso dos autos.
Ao contrário do que alegam os executados, verifica-se a conduta ativa do credor, mediante realização de pesquisas patrimoniais para satisfação da dívida.
Não houve paralisação prolongada do feito que ensejasse o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, não houve o arquivamento do feito.
Por todo o exposto, inexistindo prova inequívoca de desídia da parte exequente e não havendo nos autos determinação de suspensão seguida de inércia superior ao prazo legal, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada e determino prosseguimento da execução.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
No silêncio, suspendo a execução nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), ALINE MARIANA DE SOUZA (OAB 307518/SP) -
12/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:20
Mudança de Magistrado
-
25/05/2025 05:06
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 16:00
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 00:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:04
Evoluída a classe de 40 para 156
-
15/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:37
Penhora Deferida
-
14/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/07/2024 09:58
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 10:13
Indeferido o pedido
-
03/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2023 10:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
09/10/2023 12:07
Deliberada a Partilha
-
09/10/2023 12:04
Mudança de Magistrado
-
04/09/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 10:53
Autos no Prazo
-
26/06/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 12:07
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 10:48
Autos no Prazo
-
20/01/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 09:57
Mudança de Magistrado
-
19/01/2023 09:55
Ato ordinatório
-
09/01/2023 11:18
Autos no Prazo
-
09/01/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 15:08
Autos no Prazo
-
24/10/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 14:14
Autos no Prazo
-
23/08/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:39
Autos no Prazo
-
06/06/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 16:08
Ato ordinatório
-
23/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 15:47
Autos no Prazo
-
12/11/2021 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 13:33
Decisão
-
07/10/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 18:28
Autos no Prazo
-
03/09/2021 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 16:04
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2021 06:11
Suspensão do Prazo
-
26/02/2021 18:32
Autos no Prazo
-
26/02/2021 18:26
Recebidos os autos do Advogado
-
16/02/2021 14:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/02/2021 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 18:49
Decisão
-
20/10/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 17:28
Autos no Prazo
-
30/08/2019 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2019 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2019 15:26
Decisão
-
06/08/2019 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 10:12
Autos no Prazo
-
05/07/2019 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2019 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2019 12:11
Ato ordinatório
-
18/06/2019 12:07
Juntada de Mandado
-
18/06/2019 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 14:38
Autos no Prazo
-
25/04/2019 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2019 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2019 15:44
Decisão
-
12/09/2018 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2018 10:22
Autos no Prazo
-
20/04/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2018 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2018 15:39
Ato ordinatório
-
17/04/2018 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2018 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2018 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2018 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2018 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2018 17:32
Autos no Prazo
-
01/12/2017 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 10:02
Autos no Prazo
-
05/10/2017 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2017 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2017 09:51
Autos no Prazo
-
13/06/2017 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2017 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2017 17:08
Ato ordinatório
-
25/05/2017 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2017 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2017 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2017 09:18
Autos no Prazo
-
07/02/2017 09:06
Expedição de Mandado.
-
03/10/2016 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2016 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2016 17:48
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/09/2016 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 14:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2016 09:45
Autos no Prazo
-
04/03/2016 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2016 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2016 16:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/02/2016 17:13
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/11/2015 13:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2015 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2015 11:35
Autos no Prazo
-
08/09/2015 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2015 12:03
Decisão Determinação
-
28/08/2015 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2015 12:52
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/08/2015 11:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2015 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2015 17:03
Autos no Prazo
-
26/05/2015 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2015 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2015 14:24
Ato ordinatório
-
18/05/2015 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2015 11:00
Autos no Prazo
-
17/03/2015 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2015 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2015 10:37
Proferido Despacho
-
02/03/2015 10:12
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/10/2014 12:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2014 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2014 18:37
Autos no Prazo
-
27/06/2014 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2014 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2014 11:56
Ato ordinatório
-
05/06/2014 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2014 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2014 21:32
Suspensão do Prazo
-
02/04/2014 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2014 11:08
Autos no Prazo
-
11/03/2014 14:11
Expedição de Mandado.
-
20/12/2013 22:34
Suspensão do Prazo
-
27/11/2013 10:36
Autos no Prazo
-
25/11/2013 18:23
Expedição de Mandado.
-
19/08/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2013 00:00
Autos no Prazo
-
09/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2013 00:00
Juntada de Mandado
-
15/03/2013 00:00
Autos no Prazo
-
15/03/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
15/03/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/03/2013 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
21/02/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2012 00:00
Sentença Resumida com Resolução de Mérito
-
17/08/2012 00:00
Conclusos para julgamento
-
01/06/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2012 00:00
Proferido Despacho
-
27/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
-
16/01/2012 08:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2011 18:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2011 18:38
Aguardando Prazo
-
13/09/2011 12:48
Aguardando Prazo
-
02/09/2011 08:00
LAUDA
-
08/08/2011 08:00
Carga de Mandados
-
04/08/2011 17:07
Aguardando Lançamento de Lauda
-
29/07/2011 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Datilografia) para destino
-
28/07/2011 15:14
Outros
-
27/07/2011 09:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2011 08:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2011 17:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2011 08:00
Carga de Mandados
-
18/03/2011 16:00
Aguardando Mandados
-
18/03/2011 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Datilografia) para destino
-
17/03/2011 17:20
Outros
-
16/03/2011 11:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2010 08:00
LAUDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2010
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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