TJSP - 1006460-30.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006460-30.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Raimundo Nonato Ferreira -
Vistos.
O polo ativo, embora devidamente intimado na pessoa de seu(s) Advogado(s), não realizou o pagamento exigido em 15 (quinze) dias (CPC, art. 290).
A regra vale tanto para as custas processuais (taxa judiciária), quanto para as demais despesas (diligência de oficial de justiça, citação pelos Correios, via Portal etc.).
Registre-se, ainda, ser desnecessária qualquer intimação pessoal.
Neste sentido: A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça confirma que a intimação pessoal não é imprescindível para a complementação das custas iniciais, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado (TJSP - Apelação Cível 1000881-08.2024.8.26.0005 - Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi - 31ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 03/12/2024).
Ante o exposto, indefiro a inicial sem resolver o mérito do processo (CPC, art. 485, I e X; art. 290) ajuizado por Raimundo Nonato Ferreira em face de Banco C6 S.A., todos qualificados.
Deixo de condenar o polo ativo ao pagamento de honorários, pois não houve apresentação de defesa.
Recolha o polo ativo, após o trânsito em julgado e no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, as despesas para cancelamento da distribuição, sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 224-0) no valor de R$ 185,10, correspondente a 5 (cinco) Ufesps.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Não efetuado o recolhimento (em 5 dias após o trânsito), cumpra-se o art. 1.098, § 1º, das NCGJ.
Posteriormente, inexistindo outras pendências, cumpra-se o art. 890, das NCGJ, e o Comunicado CG nº 1262/2017 (cancelando-se o feito junto à Seção de Distribuição Judicial).
Registre-se que, em caso de nova propositura, deverão ser recolhidos os valores eventualmente pendentes deste processo (CPC, art. 486, § 2º) sob as mesmas penas do art. 290 (não havendo de se falar em expedição de CDA, neste momento, a respeito das custas e despesas processuais).
Entretanto, tal circunstância não se confunde com eventuais despesas de cancelamento da distribuição, multas processuais ou preparo recursal (Lei Estadual nº 17.785/2023, art. 2º, § único, XIV; e Provimento CG nº 2739/2024, Anexo V), que devem ser recolhidas independentemente de nova propositura.
Neste sentido: Processo que deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso VIII, ambos do CPC/15.
Hipótese em que não é exigível do autor o pagamento da taxa judiciária.
Aplicação de entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.016.021-MG).
Cancelamento da distribuição, no entanto, que não isenta o autor do pagamento da taxa de cancelamento do processo a que alude a Lei Estadual nº 17.785/2023 (TJSP - Apelação Cível 1061801-51.2024.8.26.0100 - Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/01/2025).
Decorridos os 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado) sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz.
Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto.
Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais).
Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta).
Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária".
Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se (61615).
Fernandopolis, - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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04/09/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006460-30.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Raimundo Nonato Ferreira -
Vistos.
Registre-se que decorreu "in albis" o prazo para que fosse trazida documentação completa (tal como exigido na decisão anterior), assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade.
Desta maneira já deliberou a e.
Instância Superior: "Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Inconformismo da parte agravante.
Prazo decorrido "in albis". Ônus que incumbia à parte, e não cumprido.
Indeferimento da gratuidade ratificado.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2039980-17.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado - em 27/04/2023).
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor da causa a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária".
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação/intimação por Portal Eletrônico (CPC, art. 246; Provimento CG nº 2739/2024) da Requerida, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por alvo nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Intimem-se.
Fernandópolis, 28 de agosto de 2025. - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
28/08/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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11/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:21
Realizado cálculo de custas
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08/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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