TJSP - 1000786-74.2023.8.26.0534
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clara Maria Araujo Xavier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:22
Prazo
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05/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000786-74.2023.8.26.0534 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Estrella do Brasil Veiculos Eireli - Apelante: Lucia Helena de Queiroz Viana Lemos - Apelado: Serasa S.a. -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 389/397) interposto por Estrella do Brasil Veículos Ltda. e Lúcia Helena de Queiroz contra a r. sentença de fls. 373/378 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de Serasa S/A, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, sustentam as recorrentes, em resumo, a contradição contida na sentença, vez que foi reconhecida a negligência da apelada na emissão do certificado digital, mas julgou improcedente os pedidos formulados.
Alega que pela teoria do risco, encampada pelo CDC, a empresa que aufere lucros em razão de sua atividade, deve suportar os danos causados aos consumidores.
Pondera sobre as diferenças entre os documentos apresentados, bem como a assinatura da fraudadora quando comparados com os da apelante, sendo evidente a prestação defeituosa dos serviços e da falta de zelo, que possibilitou à fraudadora agir livremente em seu nome, caracterizando, assim, o ato ilícito a deflagrar a responsabilidade objetiva de que se cogita na espécie, ensejando na indenização por dano moral in repsa.
Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados.
Contrarrazões a fls. 404/410.
O recurso foi distribuído inicialmente ao Ilustre Desembargador Schmitt Corrêa, da 3ª Câmara de Direito Privado, por prevenção, o qual não conheceu do recurso e determinou a redistribuição livre a uma das C.
Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado.
Manifestada oposição ao julgamento virtual por ambas as partes (fls. 424, 426 e 455). É, em síntese, o relatório.
No caso concreto, observa-se que a matéria objeto da controvérsia recursal é da competência das Subseções de Direito Privado II e III deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Com efeito, tratando-se de discussão acerca de contrato de prestação de serviços, incide, na espécie, a Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.9 e III.13.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO A BANCO DE DADOS DA SERASA E DO SCPC MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMPREENDIDAS ENTRE A 11ª E 38ª DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARTIGO 5º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DESTA CORTE DE JUSTIÇA REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1014963-42.2023.8.26.0405; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) AÇÃO CONDENATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Não conhecimento.
Competência recursal.
Presente ação que versa sobre suposta divulgação, por parte das rés, dos dados pessoais e sigilosos da autora, sem prévio consentimento, em seus produtos de proteção ao crédito.
Discussão de responsabilidade civil extracontratual, decorrente da prestação de serviços de fornecimento de dados, que não se insere na competência da Subseção I de Direito Privado.
A competência pare apreciação das questões relativas ao tema é das Subseções II e III de Direito Privado do TJSP, nos termos do art. 5º, II.9 e III.13, §1º da Resolução nº 623/2013 desta Corte.
Recurso não conhecido, determinando a sua redistribuição a uma das C.
Câmaras integrantes das Subseções II e III. (Apelação Cível 1021658-53.2023.8.26.0068; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) Agravo de instrumento - Ação indenizatória decorrente de prestação de serviços "credit scoring" - Matéria afeta à competência de uma das câmaras das Subseções de Direito Privado II e III - Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E.
Tribunal - Precedentes - Redistribuição determinada - Recurso não conhecido e determinada redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de 11ª e 38ª, componentes da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste Tribunal. (Agravo de Instrumento 2194793-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) Daí porque, ante o acima exposto, pelo meu voto, deixo de conhecer do apelo, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras das Subseções de Direito Privado II e III deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rafael Neves de Almeida Prado (OAB: 212418/SP) - Juliana Camila Nunes da Silva (OAB: 466210/SP) - Gabriela Scare Gomes Damasceno (OAB: 499766/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 4º andar -
03/09/2025 21:40
Decisão Monocrática registrada
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03/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/09/2025 18:43
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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03/06/2025 00:00
Publicado em
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/05/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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15/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 16:39
Despacho
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14/05/2025 17:59
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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14/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 12:21
Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:30
Prazo
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29/03/2025 07:17
AR Positivo Juntado
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29/03/2025 07:17
AR Positivo Juntado
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28/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:44
Expedição de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 14:44
Expedição de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Publicado em
-
07/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/02/2025 11:51
Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:52
Distribuído por competência exclusiva
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25/10/2024 00:00
Publicado em
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23/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/10/2024 13:58
Processo Cadastrado
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21/10/2024 11:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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