TJSP - 1004255-35.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004255-35.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Village Suzana - Joira Maria Rodrigues -
Vistos.
A análise dos documentos apresentados pela executada permite constatar a ausência de situação de hipossuficiência econômico-financeira a justificar a concessão da gratuidade processual.
Embora tenha comprovado o recebimento de aposentadoria no valor de um salário-mínimo (fs. 218), o relatório do sistema Registrato de fs. 210/211 demonstra a existência de múltiplos relacionamentos com diversas instituições financeiras.
Ademais, a própria garantia ofertada consiste em direitos sobre um imóvel de valor significativo, o que contradiz a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Acrescente-se que a executada dispensou a assistência prestada pela Defensoria, optando pela contratação de advogado particular para o patrocínio de seus interesses.
Desta forma, o conjunto probatório não autoriza a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Indefiro a indicação dos direitos da executada sobre o imóvel objeto da ação para fins de garantia do juízo.
Conforme se verifica da matrícula de fs. 51/57, o bem possui anotações de indisponibilidade, hipoteca e débitos tributários (fs. 55/56).
Tais ônus poderiam dificultar e encarecer uma futura excussão do bem.
Diante disso, e considerando o princípio da efetividade da execução, entendo que deve ser observada a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
O fato de a executada ter apresentado embargos com pedido de efeito suspensivo pendente de apreciação não impede a adoção de medidas constritivas nos autos da presente execução.
O efeito suspensivo, quando concedido, impede o prosseguimento dos atos de expropriação, como o levantamento de valores depositados, a adjudicação de bens ou a realização de leilão.
Contudo, não impede que o juiz determine medidas acautelatórias urgentes para garantir a efetividade do processo, como o deferimento de penhora, arresto ou o reforço de uma garantia que se mostre insuficiente ou de difícil liquidação.
Intime-se. - ADV: CINTIA SHNAIDER (OAB 334386/SP), MONICA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 128128/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:59
Apensado ao processo
-
01/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:15
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 16:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:33
Remetido ao DJE para Republicação
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27/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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