TJSP - 1091955-62.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:18
Concedida em parte a Segurança
-
15/09/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 11:01
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091955-62.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Thais Sabrina Pagliarin -
Vistos. 1-) No tocante ao pedido de liminar, em sede de tutela antecipada, de rigor o deferimento em parte da tutela de urgência.
Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da responsabilidade da autora no recolhimento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI, tendo-se como base de cálculo valor preconizado por tabela de referência editada pelo Município de São Paulo, desprezando-se o valor efetivo pago na venda e compra do bem imóvel ou o valor venal empregado para o lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Ainda que reconheça que o valor da negociação e o do valor venal costumam não espelhar a prática comum dos negócios jurídicos, o remédio adotado pelo Município de São Paulo padece do vício da ilegalidade, diante da impossibilidade de se admitir valor venal de referência.
Contudo, em casos em que o valor informado como sendo do negócio destoa em aproximadamente 30% do valor venal empregado para lançamento do IPTU, este último deverá ser adotado como base de cálculo do ITBI, afastando-se a utilização do Poder Judiciário para se dar "contornos de legalidade" a conduta caracterizadora de uma elisão fiscal.
Nestes termos, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade pública, para o fim exclusivo de autorizar o recolhimento do ITBI considerando o valor venal considerado para fins de cálculo do IPTU dos bens imóveis adquiridos pela parte impetrante.
Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. - ADV: RAFAEL ROBERTO CILTO (OAB 293458/SP) -
04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:18
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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