TJSP - 1092546-24.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:45
Apensado ao processo
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092546-24.2025.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - FATIMA, registrado civilmente como Maria de Fatima Alencar Santos -
Vistos. 1-) Determino o apensamento do presente feito ao Incidente de Cumprimento de Sentença nº 0013483-11.2018.8.26.0053. 2-) Defiro os benefícios da gratuidade processual e da prioridade de tramitação.
Anote-se. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) O pedido de liminar, sem a oitiva da ré, merece parcial deferimento.
O atropelamento do princípio do devido processo legal, dos quais fazem parte os princípios do contraditório e da ampla defesa, somente podem ser admitidos nos casos em que se verifique a verossimilhança nas alegações.
Como o objeto da lide é a proteção de meação da parte embargante em relação a bem imóvel penhorado nos autos, ainda que se possa aventar que o débito adquirido pelo executado principal se deu em favor da família, o risco de difícil reparação autoriza a concessão de efeito suspensivo em relação à alienação do bem imóvel penhorado.
Serventia: Certifique-se na ação principal. 5-) Servindo esta decisão como mandado, intime-se o embargado, na pessoa de seu procurador e via portal, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 679).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 6-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 7-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL GOMES (OAB 10164-B/CE) -
04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:16
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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