TJSP - 0000675-52.2025.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000675-52.2025.8.26.0368 (processo principal 1003604-75.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Valdir Pereira - Atlas Veículos e Peças Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado, após efetuar depósito de 30% do valor do débito, requereu o parcelamento do saldo remanescente nos moldes do art. 916 do CPC.
O exequente foi contrário à proposta, requerendo a aplicação da multa prevista no §5º, II, do artigo 916 do CPC, diante do inadimplemento das parcelas, bem como reiterou o pedido de bloqueio via SISBAJUD para satisfação integral do crédito.
Posteriormente, o executado comparece aos autos alegando ausência de intimação para início dos pagamentos da forma proposta, requerendo a suspensão das medidas executivas.
Decido.
De início, cumpre registrar que a jurisprudência é firme no sentido de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme expressa previsão do §7º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença.
Parcelamento do débito.
Indeferimento.
Benefício aplicável apenas à execução por título extrajudicial .
Art. 916, § 7º, do CPC.
Mitigação da vedação que é incabível.
Jurisprudência do STJ .
Proposta recusada pelo exequente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21412219720248260000 Patrocínio Paulista, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024).
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Inconformismo em relação ao indeferimento do pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC - Descabimento - Discordância da exequente - Parcelamento da dívida pelo dispositivo invocado que refere-se à embargos à execução de título extrajudicial - Inaplicável ao cumprimento de sentença - Disposição expressa no art. § 7º, do art. 916 do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2287922-61 .2023.8.26.0000 Santo André, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024).
Assim, não há amparo legal para o deferimento do parcelamento no cumprimento de sentença, ainda mais diante da expressa discordância do credor.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado para pagamento parcelado do débito.
Reitero a determinação já proferida para que se proceda ao bloqueio do valor remanescente, nos termos do pedido do exequente, via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), até o montante de R$ 4.796,57, conforme já atualizado nos autos.
Caso a medida resulte negativa, intime-se o exequente para que se manifeste sobre eventual indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. - ADV: NATÁLIA EID DA SILVA SUDANO (OAB 189316/SP), SIDNEI CONCEICAO SUDANO (OAB 59026/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:11
Mudança de Magistrado
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25/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:54
Bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:56
Remetido ao DJE para Republicação
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29/05/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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10/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 05:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 15:39
Expedição de Carta.
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09/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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