TJSP - 1001984-41.2024.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001984-41.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra Rafael Conceição Aparecido da Silva A liminar foi deferida, mas não restou efetivada, porquanto o veículo não foi localizado.
A autora, então, requereu a conversão da ação em execução (fls. 232/234).
Com a redação conferida pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69 passaram a dispor que: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.
Art. 5º.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Da leitura dos aludidos dispositivo legais, combinados com o art. 294 do Código de Processo Civil, segundo o qual, antes da citação poderá o autor aditar o pedido inicial, impende concluir pela viabilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, tendo em vista que o pedido foi formulado anteriormente à formalização da citação do réu.
Dessa forma, decorrendo a possibilidade de conversão de ritos da própria lei, não há nenhum óbice à pretensão do requerente.
Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão Pedido de conversão em execução Devedor inadimplente Mora reconhecida Réu não citado - Alteração do pedido, para que o feito prossiga como ação de execução.
Admissibilidade - Inteligência dos artigos 4º e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n. 13.043/2014 Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2050308-84.2015.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carlos Nunes, j. 7.4.2015).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ao autor é sempre permitido modificar o pedido antes da citação (artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil), seja qual for o seu teor, de modo que eventual necessidade de mudança do procedimento (busca e apreensão para execução por titulo executivo extrajudicial) não pode ser levantada como obstáculo à alteração da demanda inicial, ainda mais pelo caráter executivo do qual já se reveste a própria demanda de busca e apreensão (AI n° 1.170.028-00/7 - J. 15.04.2008- Rel.
Des.
Amorim Cantuária).
Ante o exposto, recebo o pedido de fls. 232/234 como emenda à petição inicial, bem assim alteração do valor dado à causa (R$ 33.774,64) restando a revogada a liminar outrora concedida.
Providencie a Serventia, as devidas alterações junto ao sistema informatizado.
Visando ao regular prosseguimento da presente execução, deverá a parte exequente efetuar o complemento do recolhimento da taxa judiciária em vista do novo valor dado á causa, conforme acima apontado, porquanto o valor anterior era R$ 19.299,31, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá recolher a diligência de Oficial de Justiça.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, com os benefícios do artigo 172 do CPC.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A).
Em caso de inércia, tornem conclusos para o indeferimento da inicial de execução por falta do recolhimento da taxa judiciária. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
27/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:33
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
27/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 15:29
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 04:25
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 11:01
Recebida a Petição Inicial
-
29/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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