TJSP - 1005934-63.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 22:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005934-63.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Albertino Lopes da Silva - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC).
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 28 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:06
Expedição de Carta.
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06/08/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:36
Não confirmada a citação eletrônica
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28/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:45
Realizado cálculo de custas
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24/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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