TJSP - 1005132-31.2025.8.26.0362
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005132-31.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Julio Diniz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU -
Vistos.
Trata-se de ação de reclassificação de cargo público com pedido de promoções retroativas e ressarcimento de diferenças salariais.
Estabelece o art. 2º da Lei 12.153/09 que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Além disso, no parágrafo primeiro de seu art. 2º, verifica-se que as ações de obrigação de fazer não ficaram excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, tratando-se de ação de obrigação de fazer movida contra pessoa jurídica de direito público e sendo o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, a competência para seu julgamento será absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nos Municípios em que este esteja instalado, nos termos do §4º do art. 2º da mencionada Lei.
Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de nulidade de ato administrativo com cancelamento de multa administrativa cumulada com desoneração de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida em face do Departamento de Água e Esgoto de Americana, autarquia municipal.
Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Americana.
Possibilidade.
Valor da causa inferior ao teto de sessenta salários mínimos.
Pretensão que dispensa prova pericial complexa.
Aplicação da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura.
Designação das Varas dos Juizados Comuns para o processamento e julgamento dos feitos, enquanto não instaladas as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito procedente.
Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Americana, ora suscitante" (TJSP; Conflito de competência cível 0066647-21.2016.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 02/06/2017)(grifo nosso).
Em caso análogo desta Comarca, assim posicionou-se o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "COMPETÊNCIA - Valor da Causa.
Reconhecida a competência absoluta do Colégio Recursal, cuja jurisdição abranja os processos oriundos da Comarca de Origem, para apreciação e julgamento do recurso, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior àquele previsto no "caput" do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Determinada a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação". (TJSP; Apelação 1008721-12.2017.8.26.0362; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018).
Destaco, ainda, o seguinte trecho: "...A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o presente recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), para novembro de 2017 (fls. 10), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza.
De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRgnoAREspnº 384.682/SP, 2ª T., rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013)...".
Além disso, a eventual necessidade de exame pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Neste sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO ORDINÁRIO E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DE READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
Competência absoluta do Juizado Especial determinada pelo valor da causa.
Complexidade e necessidade de realização de perícia que não afastam a competência do JEFAZ.
Colégio Recursal, contudo, que não pode apreciar a r. sentença apelada, proferida por juízo incompetente.
Exegese dos artigos 27 da Lei n. 12.153/19, 41 da Lei n. 9.099/95 e 39 do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2.203/14.
Processo que deve ser encaminhado previamente a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, conservados os efeitos das decisões anteriores até que os pedidos sejam reapreciados pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Conflito procedente.
Competência da 6ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, com determinação para redistribuição prévia do feito a uma das Varas do JEFAZ da Capital" (TJSP; Conflito de competência cível 0036430-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO ERRO MÉDICO - Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Lei 12.153/09.
Aplicação Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que tem natureza absoluta e, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor causa Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO ERRO MÉDICO.Alegação de necessidade de perícia médica.
Cabimento de produção de prova pericial nos Juizados especiais Lei 12.153/09 que não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
Orientação do STJ.Recurso não provido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2002278-52.2014.8.26.0000; Relator (a):Peirettide Godoy; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2014; Data de Registro: 19/08/2014) (grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
LEI N. 9.099/95.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.COMPATIBILIDADE.1.É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2.A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3.
Recurso ordinário desprovido". (STJ RMS: 29163 RJ 2009/0052379-9, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de julgamento: 20/04/2010, T4 Quarta Turma, Data de Publicação:Dje28/04/2010) (grifo nosso).
Consigne-se que o artigo 2º, inciso II, alínea b do Provimento CSM nº. 1768/2010 estabelece que: "Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: ...II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública:...b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;" Assim, considerando a ausência de Vara de Fazenda Pública nesta Comarca, bem como a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para o julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09 é do Juizado Especial Cível desta Comarca.
Portanto, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a devida redistribuição ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Intime-se. - ADV: ISABELLA MARIA CALMASINI (OAB 425622/SP), CONRADO DE MORAIS (OAB 434030/SP) -
03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026542-58.2024.8.26.0564
Banco Votorantims/A
Eduardo Luiz de Oliveira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 09:32
Processo nº 1001663-71.2025.8.26.0363
Agostinho Marques da Silva
Clinica Odontologica Sao Charbel Mogi Mi...
Advogado: Bruno Tagliette Matuoka Rios
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2025 12:02
Processo nº 2009235-83.2025.8.26.0000
Willian de Souza Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Kaled Lakis
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2025 10:00
Processo nº 1007164-43.2024.8.26.0071
Daniele Pinheiro da Silva
Sbaraini Administradora de Capitais LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Silva Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 15:48
Processo nº 1007164-43.2024.8.26.0071
Sbaraini Administradora de Capitais LTDA
Daniele Pinheiro da Silva
Advogado: Marcos Vinicius Silva Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 13:40