TJSP - 1501377-06.2023.8.26.0428
1ª instância - Sef de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501377-06.2023.8.26.0428 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - 3z Franz Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. 1.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. 2.
Considerando-se que o pedido de extinção da execução é, em razão do pagamento da CDA, ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do art. 1.000 do NCPC, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado. 3.
Custas e despesas processuais pela parte executada, expedindo-se o necessário, e facultando-se à parte, a solicitação das guias por e-mail ([email protected]). 4.
Se necessário, EXPEÇA-SE MLE em favor da parte exequente (Comunicado CG nº 513/22) e, caso remanescente saldo após quitação, EXPEÇA-SE MLE em favor da parte executada. 5.
Em face da ciência prévia da parte exequente quanto à presente sentença, fica dispensada nova vista dos autos. 6.
Por fim, ARQUIVEM-SE definitivamente estes autos digitais, observadas as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP), ANA CLÁUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS (OAB 226485/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 22:07
Suspensão do Prazo
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16/03/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:08
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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27/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:46
Expedição de Carta.
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30/01/2024 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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