TJSP - 0000484-57.2024.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000484-57.2024.8.26.0589 (processo principal 1000157-95.2024.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Wellington Manoel Penha -
Vistos.
Por ora, considerando que, por momento, não houve abertura de inventário (f. 62), e que o Espólio responde pelas dívidas do de cujus, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento deste incidente em relação aos herdeiros, nos termos do art. 796 do CPC e art. 1.792 do Código Civil.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO PELOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO.
PARCIAL MODIFICAÇÃO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DELES SEM EXCLUSÃO DO ESPÓLIO, O PRINCIPAL RESPONSÁVEL PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO, CONFORME ART. 796 DO CPC.
PARTICIPAÇÃO DOS SUCESSORES NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES QUE TEM FUNDAMENTO NO ART. 110 DO CPC.
Conforme art. 110 do CPC, os sucessores do falecido podem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, mas o principal responsável pelo pagamento das dívidas é o espólio, não podendo haver constrição de bens pessoais dos herdeiros, devendo ser respeitado o limite da herança.
Agravo parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2187856-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Recurso contra a decisão que determinou o levantamento da constrição de ativos financeiros da herdeira do executado.
Incorrência de sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º II, do CPC.
Penhora prematura que não pode subsistir, ainda que já tenha ocorrido em outros autos.
Inexistência, ademais, de prova de que os recursos constritos sejam provenientes do patrimônio do falecido executado.
Herdeira não responde com patrimônio próprio por dívidas superiores às forças da herança (arts. 1.792 CC).
Quotas sociais, ademais, transferidas à herdeira com anotação de penhora, assegurando o crédito do agravante.
Inexistência de risco de esvaziamento patrimonial.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186631-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Intime-se. - ADV: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038900-55.2024.8.26.0564
Banco Votorantims/A
Brunayna Jennifer Staranschek
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 16:34
Processo nº 0004736-37.2025.8.26.0438
Cristian Bueno de Abreu
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Ferreira Velho Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 07:30
Processo nº 1057075-44.2025.8.26.0053
Ahmad El Kadri
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Angelo Andrade Depizol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 16:13
Processo nº 1053102-37.2025.8.26.0100
Banco Santander
Fasttel Engenharia S/A
Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 21:01
Processo nº 1000597-83.2023.8.26.0118
Silvia Regina de Pauli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Martins Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 19:01