TJSP - 1002082-57.2023.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002082-57.2023.8.26.0106 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espólio de Juraci Lourenço Manfrin -
Vistos. 1.
Fls. 144: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que tratam apenas de comprovantes de contas de consumo.
No extrato bancário de fls. 150, embora não conste o nome do titular da conta, tampouco da instituição financeira, demonstra o recebimento de remuneração acima de três salários-mínimos, média adotada pela Defensoria Pública.
Ademais, instada a juntar outros documentos solicitados na decisão de fls. 140, para corroborar sua situação financeira, a autora não cumpriu o determinado, deixando de juntar extratos bancário completos e a declaração de imposto de renda ou a pesquisa no site da receita federal, com a informação de que não consta na base de dados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, IV, CPC). 2.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 76, §1°, CPC, regularize a inventariante sua representação processual, com a juntada de procuração judicial em nome do Espólio de Juraci Lourenço Manfrin, representada pela inventariante Kyslly Fonseca Manfrin, conferindo poderes para ajuizamento de ação de usucapião, sob penas de extinção (inciso I do mesmo dispositivo legal).
Intime-se. - ADV: VINICIUS BELLEZE TERSIGNI (OAB 404628/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP) -
29/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 17:56
Expedição de Carta.
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11/06/2024 17:56
Decisão Determinação
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11/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 13:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/11/2023 21:35
Suspensão do Prazo
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18/09/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 17:51
Decisão Determinação
-
05/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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