TJSP - 1001864-67.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001864-67.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Big Company Comércio e Serviços de Informática Eireli - - Giovanna Santos Ribeiro - LALAMOVE TECNOLOGIA BRASIL LTDA - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Afasto, em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade.
Afinal, sustentando que o motorista para quem os produtos foram entregues para transporte foi contratado por meio do aplicativo da ré, as autoras a ela atribuíram a responsabilidade pelos prejuízos, materiais e morais, que lhes foram causados.
E como cediço, a legitimidade ad causam, enquanto pertinência subjetiva para a ação, deve ser avaliada, e definida, em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido.
A contratação de um motorista, com a intermediação da ré, para transporte de produtos restou confirmada pelo teor de fl. 21, tendo sido a entrega dos produtos ao motorista comprovada pelo vídeo que pode ser acessado por meio do link compartilhado na página 01, bem como pela testemunha ouvida em audiência.
Estabelecida essa premissa, verifico que a entrega dos produtos ao destinatário final não foi demonstrada, o que incumbia à ré (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).
Inegável, nesse contexto, a obrigação de indenizar da ré, observando-se que foi ela a responsável pela aprovação e cadastramento do motorista na sua plataforma, o que contribuiu, de forma determinante, dada a confiança depositada na empresa, para a contratação do profissional pelas autoras.
Em outras palavras, a ré participou diretamente da cadeia de consumo, disso resultando, à luz do disposto nos artigos 14, caput e 25, §1º, ambos da Lei 8.078/1990, a sua responsabilidade civil.
Nessa linha já se pronunciou a jurisprudência: "APELAÇÃO.
Ação de indenização por dano material.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Transporte de coisas.
Produto danificado durante o transporte (peça automotiva, farol de carro importado).
Responsabilidade civil objetiva e solidária das empresas integrantes dacadeiadefornecimento.Requerida, empresa de tecnologia (Lalamove), faz intermediação de serviços deentregaentre o usuário de sua plataforma digital e seu entregador parceiro, participando da cadeiadefornecimento.
Cabe à ré responder pelos danos ocorridos com mercadoria transportada.
Inteligência do art. 14 do CDC e dos arts. 927, parágrafo único, e 733 do Código Civil.
Culpa configurada por negligência (art. 186 do Código Civil), com comprovação da contratação do serviço e do dano, sem que houvesse recusa da prestação de serviço pela ré em razão da hipotética inadequação da embalagem ou falta de contratação de seguro.Ausênciade impugnação oportuna do valor dos danos materiais pleiteados.
Preclusão temporal.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido" (TJSP - Apelação n. 1021464-57.2023.8.26.0002 - 21ª Câmara de Direito Privado - j. 11/06/2024). À vista desse panorama, e considerando os documentos juntados nas páginas 22/23, caberá à ré arcar com indenização material de valor correspondente a R$1.284,08.
Irrelevante aqui discutir se houve ou não a contratação de seguro pelas autoras.
Afinal, os produtos que elas desejavam fossem transportados não podem ser enquadrados dentre aqueles listados na observação constante da parte central da página 56, nem tampouco podem ser, cada um deles, abstratamente qualificados como objetos de grande valor.
E considerando que a indenização deve proporcionar à vítima da lesão a plena compensação do prejuízo a ela ocasionado, não há como se limitar o respectivo valor a R$400,00, sendo inválida, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, eventual cláusula nesse sentido constante do regulamento da plataforma.
Não vislumbro, por derradeiro, a configuração dos propalados danos morais.
Com efeito, em que pese inegável a frustração vivenciada pela segunda autora, que tencionava entregar para terceiros alguns presentes natalinos, o mero descumprimento da obrigação contratual assumida, consistente no transporte seguro dos produtos, não consubstancia situação apta a gerar uma significativa perturbação emocional ou uma grande intranquilidade, mem tampouco revela idoneidade para malferir a honra e/ou a dignidade, dele apenas resultando aborrecimentos e dissabores que, embora indesejáveis, não podem ser confundidos com uma grave ofensa a direitos da personalidade.
Lembro, a propósito, que os danos morais consubstanciam/representam atentados ou violações aos direitos da personalidade, que nas palavras de Teresa Ancona Lopez - citada por Rui Stoco na obra Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., RT, pp. 1.630/1631 - "são as prerrogativas do sujeito em relação às diversas dimensões de sua própria pessoa.
Assim, na sua dimensão física exerce o homem os direitos sobre sua vida, seu próprio corpo vivo ou morto ou sobre suas partes separadamente.
Isto é o que chamaríamos de direitos sobre a integridade física.
Como é óbvio, faz parte dessa integridade física a saúde física e a aparência estética; por isso foi que afirmamos ser o dano estético, como dano moral, uma ofensa a um direito da personalidade.
Outra dimensão do homem é a intelectual.
Como decorrência disto tem a pessoa humana direito às suas criações artísticas, literárias e científicas, assim como tem o direito de manifestar opiniões como lhe convier. É o que o Prof.
Limongi França chamava de direitos à integridade intelectual.
Finalmente, temos a dimensão moral e aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral.
Dentre esses estão à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem".
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização material de valor equivalente a R$1.284,08, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e intime-se. - ADV: WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO (OAB 429807/SP), VINICIOS DOS SANTOS SOUSA (OAB 474118/SP), WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO (OAB 429807/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
03/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:24
Ato ordinatório
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08/07/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/05/2025 07:57
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:17
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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