TJSP - 1008749-04.2023.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 09:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/09/2023 11:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:59
Homologada a Transação
-
31/08/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP) Processo 1008749-04.2023.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada pelo protesto de fls. 22, DEFIRO liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar e, após, cite-se o devedor.
Autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
No prazo de cinco dias após executada a liminar descrita no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Em se tratando de medida liminar, fica autorizado o enquadramento do mandado à classificação URGENTE.
Int. -
28/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 10:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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