TJSP - 0002228-23.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002228-23.2025.8.26.0405 (processo principal 1001846-23.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Paulo Garcia de Souza - - Columbus Brasil Industrial e Comercial Ltda - - Mariza Mitiko Hirayama de Souza -
Vistos.
A parte executada impugnou a decisão que lhe incumbiu o ônus de arcar com os honorários periciais, entretanto, não lhe assiste razão.
Com efeito, em cumprimento de sentença o responsável pelo pagamentos dos honorários periciais é a parte que sucumbiu nos autos principais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - PERÍCIA CONTÁBIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra decisão determinou a realização de perícia contábil e impôs à Fazenda do Estado/executada o pagamento dos honorários periciais - MANUTENÇÃO DO DECISUM - Prova técnica determinada de ofício pelo Juízo - Inaplicabilidade do comando inserido no artigo 95 do CPC - Aplicação do posicionamento esposado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1274466/SC (Tema de Recurso Repetitivo nº 871), segundo o qual as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela parte sucumbente no processo de conhecimento - Valor dos honorários periciais - Questão que não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois, a decisão atacada, nessa parte, apenas determinou estimativa de honorários, sem fixação ou homologação de um valor específico - Decisão mantida - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - Recurso improvido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008546-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025).
Sendo assim, não há que se falar em rateio para pagamento dos honorários periciais.
Com relação ao parcelamento pretendido, verifico que os executados já recolheram R$ 200,00, restando saldo de R$ 1.000,00 para recolher.
Portanto, defiro o parcelamento mensal em 4 prestações sucessivas de R$ 250,00, devendo o primeiro depósito ser realizado em 30 dias, e os demais a cada mês subsequente, comprovando-se os pagamentos nos autos.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:16
Nomeado Perito
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27/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 06:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:31
Recebida a Petição Inicial
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20/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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