TJSP - 1005383-90.2022.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/04/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) Processo 1005383-90.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciene Cristina Junqueira - Reqdo: Banco J.
Safra S/A - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
A condenação nas verbas de sucumbência fica com a exigibilidade suspensa, frente a gratuidade de justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.I.
Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação independentemente de novo despacho intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1º, do CPC).
Em seguida com ou sem resposta encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão.
Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e estilo. -
28/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 22:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2023 09:09
Expedição de Carta.
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09/01/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/12/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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