TJSP - 0000485-51.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000485-51.2025.8.26.0704 (processo principal 1003321-53.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Michela Aparecida de Oliveira Penha - Fundação Uniesp de Teleducação - - União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas -UNIESP S.A. e outros -
Vistos.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em preliminar, a nulidade absoluta dos atos processuais por vício na intimação para pagamento e, no mérito, a necessidade de suspensão da execução em virtude da homologação de seu plano de recuperação judicial.
A parte exequente, em manifestação subsequente, não refutou os termos da impugnação, limitando-se a requerer a reiteração e o aprofundamento das medidas de constrição patrimonial.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à executada.
A parte, ao regularizar sua representação processual, requereu expressamente que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN, OAB/SP sob o nº 389.554, sob pena de nulidade (fs. 939/943 e 979 dos autos principais).
Tal requerimento foi, inclusive, observado pelo tribunal em momento anterior, como se vê na certidão de publicação do acórdão de apelação (fs. 1149 dos autos principais).
Contudo, a intimação para o pagamento voluntário, ato que inaugura a fase executiva e possui consequências gravosas, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico sem a inclusão do nome do patrono expressamente indicado, constando, em seu lugar, o nome de sociedade de advogados cujo mandato já havia sido revogado (fs. 167/168).
A inobservância de requerimento expresso nesse sentido acarreta a nulidade do ato de comunicação, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
O prejuízo à defesa é manifesto, pois a executada foi privada da oportunidade de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, o que evitaria a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do mesmo diploma.
Desta forma, de rigor a declaração de nulidade da intimação para pagamento e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a aplicação da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Passo à análise da questão referente aos efeitos da recuperação judicial da executada.
Conforme documentado nos autos, o plano de recuperação judicial da executada foi homologado por decisão proferida no processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359 (fs. 305/332).
A referida decisão, embora instaure a novação dos créditos, o faz sob condição resolutiva, determinando expressamente que as execuções individuais, como a presente, devem ser suspensas, e não extintas, até o término do período de fiscalização judicial.
Tratando-se de determinação do juízo universal, de caráter vinculante e de ordem pública, seu cumprimento é imperativo.
A suspensão do feito se sobrepõe, inclusive, aos efeitos da nulidade ora declarada, pois impede a prática de qualquer ato processual subsequente, até mesmo a renovação da intimação.
Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada para: i) declarar a nulidade da intimação para pagamento voluntário e de todos os atos processuais subsequentes, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; ii) determinar que se anote no sistema o nome do advogado DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN, OAB/SP sob o nº 389.554, para futuras intimações da executada; e iii) determinar a imediata SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, em virtude da homologação do plano de recuperação judicial da executada.
A suspensão perdurará até o término do período de supervisão judicial de 2 (dois) anos, ou até ulterior deliberação em contrário pelo juízo da recuperação.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este incidente, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Arquivem-se estes autos provisoriamente.
Intime-se. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB 433897/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 01:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 16:16
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:16
Concedida a Dilação de Prazo
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12/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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12/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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