TJSP - 1020138-84.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020138-84.2025.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Cruz Lazarini -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Anselmo Nascimento Gonçalves, ajuizada por Francisco Cruz Lazarini, credor do "de cujus", que atua como advogado em ação trabalhista movida pelo falecido.
As custas processuais, em processos de inventário e arrolamento de bens, são de responsabilidade do espólio.
A justiça gratuita nesses casos, depende de comprovação da impossibilidade desse pagamento, desde logo, pelos herdeiros e meeiro, conforme o valor dos bens a serem inventariados.
Nesse caso, não basta a simples alegação de pobreza.
Nesse sentido já se decidiu: Inventário.
Arrolamento sumário.
Gratuidade da justiça.
Espólio que não goza de presunção de insuficiência de recursos de arcar com custas e despesas processuais.
Elementos que revelam condição financeira incompatível com a natureza social dos arts. 98 a 102 do CPC.
Indeferimento necessário para não violar a natureza social do benefício da assistência judiciária que aos pobres é dada pelo Estado através da Defensoria.
Benefício bem indeferido.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2024827-80.2019.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Maia da Cunha, j. 28/02/2019).
Dessa forma, comprove o autor sua hipossuficiência com cópia da última declaração de imposto de renda, ou cópia da carteira de trabalho e três últimos holerites.
Consta na certidão de óbito que o "de cujus" encontrava-se separado e deixou um filho (fls. 5).
Assim, antes da nomeação de inventariante, recolha o requerente a taxa de pesquisa e, após, proceda-se à consulta de possíveis herdeiros do falecido por meio do CRC Jud, para que se observe a ordem legal para o exercício do cargo de inventariante.
Sem prejuízo, oficie-se ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André para que proceda à transferência para conta judicial, à disposição deste juízo, de eventuais valores pertencentes ao "de cujus", nas ações 00900005420085020432 e 1021169-44.2023.5.02.0000.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP) -
04/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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