TJSP - 1004337-21.2025.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004337-21.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Lorival Manoel da Silva -
Vistos.
Procedimento.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência liminar opostos por LORIVAL MANOEL DA SILVA em face de LUZENILDO RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando o levantamento de bloqueio judicial que recai sobre o veículo HONDA CIVIC SPORT CVT, placa GGD0G32.
Pedido de tutela de urgência.
Em caráter liminar, pugna a parte requerente: "A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, inaudita altera pars, nos termos do artigo 678 do CPC, para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/SP, ordenando o imediato levantamento do bloqueio judicial que recai sobre o veículo HONDA CIVIC SPORT CVT, PLACA GGD0G32" (fls. 5/5).
Subsidiariamente, requer em pedido de reconsideração (fls. 29/32) que seja expedido ofício ao DETRAN/SP autorizando especificamente a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) para o exercício de 2025. É o relatório.
Exame da tutela de urgência.
Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito e; (ii.1) o perigo de dano ou (ii.2) o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada.
O embargante comprovou documentalmente a aquisição do veículo em 26.03.2024 mediante ATPV-e devidamente preenchida e assinada pelo anterior proprietário CLAUDINO SOUZA DE OLIVEIRA (fls. 10), além do contrato de consórcio bancário formalizado em 28.03.2024 (fls. 13/20) e comprovantes de pagamento das parcelas mensais (fls. 21/22).
O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo demonstra que a transferência foi regularizada em 11.04.2024 (fls. 11/12), sendo o embargante o atual proprietário registral do bem.
E não havia qualquer averbação de penhora ou gravame judicial sobre o veículo quando da aquisição pelo embargante, conforme se extrai da pesquisa base estadual que indica apenas restrição financeira em favor da BB ADM DE CONS SA em razão do financiamento (fls. 23). situação enquadra-se perfeitamente na proteção conferida pela Súmula nº 375 do STJ.
O perigo de dano também está evidenciado de forma cristalina.
O embargante demonstra em seu pedido de reconsideração (fls. 29/32) que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) encontra-se vencido, impedindo-o de utilizar o bem para suas atividades cotidianas.
O veículo constitui seu único meio de locomoção e ferramenta de trabalho, estando atualmente parado e sem uso devido à impossibilidade de regularização administrativa perante o DETRAN causada pelo bloqueio judicial.
Esta situação não apenas restringe o direito de propriedade, mas aniquila completamente a utilidade do bem, expondo o embargante ao risco iminente de apreensão em qualquer fiscalização de trânsito.
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o desbloqueio do veículo HONDA CIVIC SPORT CVT, placa GGD0G32, Renavam nº *11.***.*72-49, exclusivamente para fins de licenciamento, mantendo-se a restrição para transferência até o julgamento final dos embargos de terceiro.
PROVIDENCIE a z.
Serventia via Renajud.
INTIME-SE. - ADV: EMERSON LUIZ TRESANO (OAB 324884/SP) -
08/09/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 14:21
Apensado ao processo
-
26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011174-83.2021.8.26.0482
Gerson Komatsu
Solange Almeida Ruiz
Advogado: Luiz Antonio Galiani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000891-44.2024.8.26.0428
Fabiano Coutinho Pucci
Andre Araujo Martins dos Santos
Advogado: Lilian Marcondes Bento Duran
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 10:07
Processo nº 4001482-84.2025.8.26.0309
Francielle Souto do Nascimento Teixeira
Luan Rodrigues de Almeida
Advogado: Fernanda Maria Joaquina de Lima e Silva ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0251949-95.2008.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Jose da Silva
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2010 12:19
Processo nº 1005197-95.2023.8.26.0006
Mercia Farias de Souza
Edvaldo Silva Santos
Advogado: Humberto da Costa Meneghine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 11:20